Processo 0004073-28.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004073-28.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES MARTINS NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO REGIS PONTES REGO - CE6105 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Raimundo Rodrigues Martins Neto em face do Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, afastando as alegações de prescrição e decadência. 2. O juízo de origem fundamentou-se no fato de que o crédito tributário foi constituído definitivamente em março de 2015 e a execução ajuizada em março de 2017, respeitando o prazo quinquenal legal e sem evidências de paralisação administrativa por mais de três anos. Além disso, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo judicial por considerar que não houve desídia ou inércia por parte do IBAMA, visto que a autarquia realizou diligências que resultaram na localização de bens penhoráveis, como um veículo e um imóvel, o que justifica o regular prosseguimento da execução fiscal. 3. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência e prescrição. Alega que o crédito ambiental, oriundo de auto de infração lavrado em 07/12/2010, apenas foi definitivamente constituído em 27/03/2015, ultrapassando o prazo legal, além de ter havido paralisação do processo administrativo por mais de três anos, o que, nos termos da Lei nº 9.873/99, ensejaria seu arquivamento. Afirma ainda que, no âmbito da execução fiscal, transcorreu integralmente o prazo prescricional de seis anos previsto na jurisprudência do STJ (Tema 566), sem causa interruptiva válida, pois as diligências realizadas pela exequente foram ineficazes, não configurando constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. Ademais, argumenta que a inércia do IBAMA na constituição e cobrança do crédito viola o princípio da razoável duração do processo. Diante disso, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito. 4. Não assiste razão ao agravante. Como bem ressaltou o juízo de origem, analisando-se o Processo Administrativo nº 02007.000072-2011-28 (id. 118950854 do processo originário), é possível verificar que a infração foi autuada em 07/12/2010 e tramitou regularmente, com apresentação de defesa e prática de atos instrutórios aptos a interromper a prescrição, tendo o crédito sido definitivamente constituído em 27/03/2015, e a ação ajuizada em 27/03/2017, não havendo, portanto, o transcurso do prazo quinquenal legal (Lei 9.873/99, art. 1º, caput). Além disso, não se constatou a paralisação do processo administrativo por período superior a três anos (Lei 9.873/99, art. 1º § 1º), razão pela qual se afasta também a prescrição intercorrente administrativa, impondo-se a rejeição das alegações de decadência e prescrição pré-processual. 5. No que se refere à prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, igualmente não assiste razão ao agravante. A configuração da prescrição intercorrente exige não apenas o decurso do lapso temporal, mas também a inércia do exequente, o que não se…
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