Processo 0004073-38.2015.4.01.3811

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004073-38.2015.4.01.3811
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004073-38.2015.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004073-38.2015.4.01.3811/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : VIACAO ITAUNA LTDA ADVOGADO(A) : DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DAS PARTES. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E SAT/RAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS TRABALHISTAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência de contribuições previdenciárias patronais e SAT/RAT sobre diversas verbas trabalhistas, bem como autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e a atualização pela taxa SELIC. 2. A parte impetrante requer a ampliação das hipóteses de inexigibilidade das contribuições, abrangendo, entre outras verbas, horas extras, adicionais legais e salário-maternidade. A União sustenta a incidência das contribuições sobre determinadas parcelas reconhecidas como indevidas na sentença e a ausência de interesse de agir quanto a verbas já excluídas por norma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há interesse de agir quanto às verbas cuja não incidência já se encontra prevista em norma legal; (ii) definir a natureza jurídica das verbas trabalhistas indicadas, para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e SAT/RAT; e (iii) estabelecer os limites e condições para compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada, pois a existência de previsão normativa não afasta o interesse na tutela jurisdicional diante da possibilidade de exigência indevida pela Administração. 5. A contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas de natureza remuneratória, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/1988 e dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991, sendo taxativas as hipóteses de exclusão previstas no § 9º do art. 28. 6. Não incide contribuição sobre os valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidente, em razão de sua natureza não remuneratória, conforme o Tema 738 do STJ. 7. As férias indenizadas, o abono pecuniário e a indenização adicional por dispensa possuem natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo das contribuições. 8. O terço constitucional de férias gozadas sofre incidência de contribuição previdenciária apenas a partir de 15/09/2020, em razão da modulação dos efeitos fixada pelo STF no Tema 985. 9. O aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo, exceto quanto ao décimo terceiro salário proporcional, sobre o qual incide contribuição, conforme o Tema 1.170 do STJ. 10. O auxílio-creche e o auxílio-educação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência das contribuições. 11. O seguro de vida em grupo não integra a base de cálculo quando custeado exclusivamente pelo empregador, mas os valores descontados do empregado integram a remuneração e sofrem incidência. 12. O plano de saúde não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária quando prestado por serviço próprio da empresa ou por ela conveniado, desde que a cobertura se estenda à totalidade dos empregados e dirigentes, requisitos comprovados nos autos, nos termos do art. 28, § 9º, “q”, da Lei nº…

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