Processo 0004073-40.2025.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004073-40.2025.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Dorival Borges de Souza Neto
Última publicação
27/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO MSCiv 0004073-40.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: EURIPEDES OSTAQUE E SILVA E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0004073-40.2025.5.10.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)   RELATOR            : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES IMPETRANTE      : EURIPEDES OSTAQUE E SILVA ADVOGADO        : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO NO DF - 1ª CATEGORIA LITISCONSORTE: ALMEENE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO        : IZABELLA IGLESIAS FREIRE DE MELO LITISCONSORTE : EURICO CAMPINA DA SILVA LITISCONSORTE : NILTON JOSE BARBOSA LITISCONSORTE : ATHENAS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA. BENEFÍCIO SOCIAL. BOLSA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por Eurípedes Ostaque e Silva contra ato do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, na execução trabalhista 099000-73.2004.5.10.0019, manteve a penhora de valores depositados em conta bancária. O impetrante sustenta a nulidade do ato por ausência de observância do procedimento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem oriundos de benefício social (Bolsa Família). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a penhora de valores depositados em conta bancária provenientes de benefício social. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. 4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestações alimentícias. Embora o crédito trabalhista possua natureza alimentar, a execução deve observar limites que preservem a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. 5. A prova documental demonstra que parte dos valores bloqueados decorre do benefício Bolsa Família, cuja penhora compromete a subsistência do impetrante, sobretudo por se tratar de quantia inferior a um salário mínimo. A constrição desses valores configura medida desproporcional e viola direitos fundamentais, impondo o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 6. Não há comprovação de que outra parcela bloqueada possua a mesma origem, razão pela qual deve ser mantida a penhora sobre essa quantia.  IV. Dispositivo e tese 7. Segurança parcialmente concedida. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, arts. 833, IV, 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 92 da SDI-2.       RELATÓRIO   EURÍPEDES OSTAQUE E SILVA impetra mandado de segurança contra ato do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que, na execução trabalhista 099000-73.2004.5.10.0019, manteve a penhora de valores oriundos, segundo alegação do impetrante, do benefício bolsa-família de sua titularidade. O Desembargador José Leone Cordeiro Leite deferiu parcialmente o pedido liminar (id. 5113dfc). A autoridade coatora prestou…

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