Processo 0004073-71.2025.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004073-71.2025.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004073-71.2025.8.17.3370 AUTOR(A): LUANA FABRICIO DE LIMA RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A LUANA FABRÍCIO DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência contra PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (TON), também qualificada, alegando, em suma, que atua como profissional autônoma na função de cartazista e oficineira do Projeto Escola Aberta, vinculado à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco. Afirma que utilizava a maquineta de pagamentos fornecida pela parte requerida para receber a remuneração pelos serviços prestados. Relata que, em 04/08/2025, após um período de atraso, recebeu o pagamento de três meses de trabalho em atraso, mas foi imediatamente surpreendida com o bloqueio unilateral de todo o saldo em sua conta. A demandante apontou inicialmente que o valor bloqueado perfazia a quantia de R$ 4.352,61. Sustenta que entrou em contato com o suporte da plataforma em diversas ocasiões, contudo, a requerida manteve a retenção sob a alegação genérica de violação dos termos de uso e atividade de alto risco. Argumenta que a retenção indevida de verba de natureza alimentar gerou severo desequilíbrio em sua subsistência financeira e familiar. Ao final, requereu basicamente a concessão de tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores retidos; a condenação da requerida à restituição integral da quantia bloqueada; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado inaudita altera parte, sob o fundamento de necessidade de instauração do contraditório para melhor compreensão das medidas antifraude adotadas pela instituição de pagamento (ID 220148736). Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 222849608), alegando, em síntese, preliminares de correção do valor da causa (afirmando que o valor real retido corresponde a R$ 2.881,30 e não R$ 4.352,61, devendo o valor da causa ser ajustado para R$ 12.881,30); inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos essenciais; e incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro que indicaria a Comarca de São Paulo/SP. No mérito, defendeu a regularidade do bloqueio, argumentando que atua como adquirente e que a retenção se deu por alerta do sistema de prevenção a fraudes e gerenciamento de risco, motivado pela realização de transações incompatíveis com o perfil da usuária. Sustentou que a autora realizou sucessivas operações com o mesmo cartão, caracterizando suspeita de teste de cartão, o que violaria as regras contratuais e diretrizes do Banco Central. Aduziu a ausência de responsabilidade civil, argumentando culpa exclusiva da consumidora, a inexistência de relação de consumo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. Juntou documentos, extratos e capturas de tela dos sistemas…

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