Processo 0004075-43.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004075-43.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004075-43.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIVAL NUNES DA CONCEICAO FILHO - SE7062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. As partes não dissentem acerca dos requisitos relativos a qualidade de segurado e carência do benefício aqui postulado. - Da incapacidade. Ao analisar o laudo pericial, verifico que o expert concluiu que a parte autora está incapacitada de forma temporária e omniprofissional, fazendo jus, então, ao benefício de auxílio por incapacidade temporária. Assim, observa-se que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade permanente, pelo fato de sua incapacidade não ser definitiva para todas as atividades laborais, tendo direito, em contrapartida, a ser amparada pelo auxílio por incapacidade temporária. No que se refere à data do início da incapacidade, a perícia atestou a DII em 01/08/2024, data definida como tal. No tocante à DCB, verifico que o perito judicial fixou um prazo de recuperação aproximado de 180 (cento e oitenta) dias, mesmo encontrando-se registrado que este prazo é apenas um prognóstico médico. O art. 78 do Decreto 10.410/2020 estabelece as regras para a definição da DCB - Data de Cessação do Benefício: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados