Processo 0004075-54.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004075-54.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal AL
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004075-54.2026.4.05.8000 AUTOR: LINALDO PRAXEDES LEAO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MOURA LINS DE ARAGAO LE CAMPION - AL23170 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta LINALDO PRAXEDES LEÃO, em desfavor do Caixa Econômica Federal - CEF, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. Inicialmente, indefiro a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, vez que milita em favor da pessoa natural/física a presunção de miserabilidade, a teor do art. 99, § 3º, do CPC. Demais disso, cumpre pontuar que incide ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação consumerista. Assim, é aplicável ao caso o art. 27 do CDC, segundo o qual o prazo prescricional é de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço, qual seja, a alegada venda casada do seguro de prestação financeira ao contrato de financiamento de veículo. In verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Importa anotar que nos contratos de execução continuada, de trato sucessivo, eventual ilegalidade das cobranças do seguro questionado resulta com que as lesões se renovem a cada mês, com o vencimento de cada parcela, daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a compreensão segundo a qual o termo inicial da prescrição no caso de descontos indevidos por vício de contratação, é a data do último desconto indevido, que, na espécie, é a data do pagamento da última parcela. Neste sentido transcrevo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos morais e repetição de indébito. 2. Segundo entendimento prevalecente nesta Corte Superior, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Ademais, na espécie, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Ademais, a simples transcrição de ementas de julgados não atende aos requisitos estabelecidos para conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo…

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