Processo 0004075-66.2018.8.08.0030
TJES • Divórcio Litigioso
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0004075-66.2018.8.08.0030 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: FLAVIA PENHA APARECIDA SCARPAT NUNES INTERESSADO: FABIO BIZINELI NUNES Advogado do(a) INTERESSADO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Advogados do(a) INTERESSADO: ALEX SCHULTZ MARTINS - ES19073, CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026, TAYANE ANDRADE DOS SANTOS - ES28829, THAIANA PASSOS PIOL - ES32808 DECISÃO Trata-se de ação de divórcio cumulado com partilha de bens, na qual a parte autora manifestou interessa na designação de audiência de conciliação/mediação (ID 96608704). Como se sabe, o Código de Processo Civil vigente consagra, como norma fundamental, o estímulo à autocomposição (art. 3º, § 3º). Nesse contexto, o art. 139, inciso V, do referido diploma legal, estabelece que incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes. Tal preceito ganha especial relevo e imperatividade nas ações de família, seara em que as relações continuadas exigem cautela e onde todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação, conforme expressa disposição do art. 694 do Código de Processo Civil. Frente ao exposto, com o fito de prestigiar a pacificação social e a composição amigável entre os litigantes, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 02/07/2026 às 13h30min, a ser realizada Sala de Audiências da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, instalada no fórum desta comarca, em modalidade virtual. As partes e advogado(a)(s) deverão acessar o link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX, em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. Caso assim desejem, as partes e advogado(a)(s) poderão participar do ato de forma presencial, bastando, para tanto, comparecer(em) à Sala de Audiências da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões no dia e horário acima aprazados. Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC) e de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se todos. Diligencie-se. LINHARES-ES, 1 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
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