Processo 0004076-20.2021.8.27.2713

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0004076-20.2021.8.27.2713
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Usucapião Nº 0004076-20.2021.8.27.2713/TO AUTOR : EXPEDITA BENVINDA DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA COSTA BARBOSA GONÇALVES MAROPO (OAB TO009583) ADVOGADO(A) : EDINAIARA PLICIA DA SILVA (OAB TO007385) ADVOGADO(A) : LEILA ALVES DA COSTA MONTEIRO (OAB TO04686A) AUTOR : ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : SABRINA COSTA BARBOSA GONÇALVES MAROPO (OAB TO009583) ADVOGADO(A) : EDINAIARA PLICIA DA SILVA (OAB TO007385) ADVOGADO(A) : LEILA ALVES DA COSTA MONTEIRO (OAB TO04686A) RÉU : RUI PEREIRA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) RÉU : ANTONIA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta inicialmente por EXPEDITA BENVINDA DA SILVA e ANTONIO PEREIRA DA SILVA  em face de RUI PEREIRA COSTA e ANTONIA OLIVEIRA COSTA , a fim de pleitear a declaração de domínio, por aquisição originária, do imóvel urbano constituído pelo Lote nº 15, da Quadra IB-13, situado na Avenida Natal, nº 2025, Bairro Alvorada, em Colinas do Tocantins/TO, matriculado sob o nº M-3.277 no Cartório de Registro de Imóveis local. Em sede de contestação (evento 39), a parte ré, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa, e no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica no evento 43. Os confrontantes foram citados (eventos 29, 30 e 138) e não apresentaram contestação. As Fazendas Públicas e o Ministério Público manifestaram-se pelo desinteresse na causa (eventos 50, 61 e 105). Não houve manifestação de terceiros eventualmente interessados (eventos 97). Após a prolação de sentença que julgou antecipadamente a lide, os réus interpuseram recurso de apelação (evento 150). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 155) deu provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a instrução probatória, notadamente a produção de prova oral para aferir a natureza da posse. Com o retorno dos autos, o feito foi saneado (evento 167), fixando-se os pontos controvertidos e deferindo-se a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução (evento 241), oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do réu  Rui Pereira Costa e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes. Em sede de alegações finais, a parte autora (evento 244) reiterou os termos da inicial e da réplica, e a parte ré (evento 250), pleiteou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo ao JULGAMENTO . 1) Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa : A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a ação foi proposta em nome próprio pela Sra. Expedita Benvinda da Silva , que é apenas uma das herdeiras do de cujus , havendo notícia da existência de outros irmãos e sucessores. Em sede de réplica (evento 43), a parte autora defendeu sua legitimidade, asseverando que, não tendo sido aberto o inventário, atua na condição de administradora provisória do espólio, com fulcro nos artigos 613 e 614 do CPC, buscando resguardar o patrimônio que compõe a herança. Assiste razão à parte autora quanto à possibilidade de defender o acervo hereditário. Com o falecimento da pessoa natural, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, por força do princípio da saisine, (CC, art. 1.784). Forma-se, assim, um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, o qual perdura até a ultimação da partilha…

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