Processo 0004076-30.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004076-30.2026.4.05.8100 AUTOR: M. A. S. C. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DALILA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS onde a parte autora almeja a concessão/restabelecimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, conclui-se que para obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa e que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No caso em apreço, com amparo na perícia judicial realizada, entendo não merecer acolhida a pretensão exposta na inicial, haja vista que, apesar de ser acometida por enfermidade, a parte autora não apresenta limitação que impeça sua participação plena e efetiva em atividades inerentes à sua faixa etária, conforme denota trecho abaixo extraído do laudo pericial: "Periciando apresenta diagnósticos de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84) e transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares (Cid 10: F81.9), segundo últimos documentos médicos. Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades escolares e sociais com os demais colegas, brinca com brincadeiras comunitárias, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal. Informa todas as perguntas da anamnese, calmo, cooperativo. Não há déficit cognitivo. Não está em acompanhamento multidisciplinar. Faz uso de risperidona e atentah. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade. " Podendo, teoricamente, no aspecto físico/mental, exercer as atividades próprias de sua idade, a parte autora não faz jus ao amparo assistencial. Em epítome, não há provas de que a parte autora não possui meios de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária. Como a parte requerente ainda não preenche o requisito da idade mínima (prestação em razão da idade - idoso) e não pode ser considerada impedida de exercer atividades próprias de sua faixa etária, não há como conceder o Benefício de Prestação Continuada (LOAS). III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com esteio no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. P.R.I. Ciência ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data supra…
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