Processo 0004076-84.2024.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004076-84.2024.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004076-84.2024.8.16.0170 Processo:   0004076-84.2024.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$8.964,00 Autor(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., todos já qualificados nos autos.  Segundo a inicial, a parte autora alega ter celebrado contrato de seguro com Elemar Jose Engelmann e, em razão de sinistro ocorrido em 16/08/2022, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 9.380,00. Sustenta que, na data do evento, o imóvel segurado sofreu oscilação de energia elétrica provenientes da rede de distribuição administrada pela parte ré, o que ocasionou danos a equipamentos eletroeletrônicos do segurado. Por essas razões, requer a procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento do valor desembolsado pela seguradora, além dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos.  Recebida a inicial (mov. 35.1).  Citada, a ré apresenta contestação (mov. 51.1) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da seguradora, a ausência de cobertura securitária e a ausência de prévio procedimento administrativo. No mérito, defende a incidência da responsabilidade civil subjetiva, por se tratar de conduta omissiva, exigindo a demonstração de culpa, dano e nexo causal, o qual afirma inexistente, pois seus registros não apontam qualquer falha no fornecimento de energia na data indicada. Argumenta, ainda, que eventual dano pode decorrer de problemas nas instalações internas do segurado, cuja responsabilidade é exclusiva deste, além de suscitar culpa concorrente, ausência de prova dos danos, impugnação de documentos unilaterais, inexistência de comprovação da propriedade e do valor dos bens, e cerceamento de defesa em razão da não disponibilização dos equipamentos para perícia. Ao final, requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos.  Impugnação à contestação (mov. 56.1).  Especificações de provas (movs. 61.1 e 68.1).  Decisão saneadora que rejeita as preliminares arguidas, fixa os pontos controvertidos, indefere o pedido de produção de prova oral e documental. Por outro lado, defere o pedido de produção de prova pericial (mov. 73.1).  Juntada de laudo pericial e complementar (movs. 145.2 e 173.1).  Alegações finais (movs. 2185.1 e 187.1).  É o relatório. DECIDO.  DO MÉRITO  Examinando os autos, observo que a controvérsia diz respeito à responsabilidade da empresa de energia elétrica – COPEL – pelos danos suportados, pelo segurado da autora, em equipamentos eletrônicos, em razão de, em tese, ter ocorrido falhas/oscilações no fornecimento de energia elétrica pela parte ré.  Na petição inicial, a seguradora alegou que, em virtude da existência de contrato de seguro firmado com o segurado — cuja cobertura contemplava a ocorrência de sinistros, inclusive aqueles decorrentes de danos elétricos — efetuou o pagamento da quantia total de R$ 9.380,00 a título de indenização securitária.  Inicialmente, segundo dispõe o art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito aquele “que, por ação ou omissão…

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