Processo 0004077-36.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004077-36.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004077-36.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004077-36.2025.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : ARLETE ALVES ALENCAR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498) ADVOGADO(A) : CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) APELANTE : ARLETE ALVES DE ALENCAR GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498) ADVOGADO(A) : CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ANTERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA QUE NÃO AFASTA A TRÍPLICE IDENTIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas executadas contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de litispendência com Exceção de Pré-Executividade anteriormente ajuizada nos autos da execução originária, versando sobre a mesma pretensão defensiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas para análise consistem em definir se: (i) a oposição de Exceção de Pré-Executividade obsta o ajuizamento de Embargos à Execução com idênticas partes, causa de pedir e pedido, configurando litispendência; e (ii) a maior amplitude cognitiva e probatória dos Embargos à Execução seria suficiente, por si só, para afastar a caracterização da litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litispendência, vício processual que impede o prosseguimento de uma segunda ação idêntica a outra já em curso, configura-se pela presença da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando decisões conflitantes e a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 4. No caso concreto, as apelantes apresentaram Exceção de Pré-Executividade em 10/02/2025 e, mais de um mês depois, em 19/03/2025, ajuizaram os presentes Embargos à Execução. A análise comparativa das peças revela de forma inequívoca a identidade de objetos. As partes são as mesmas, a causa de pedir remota (a suposta ilegalidade da cobrança fiscal) e próxima (nulidade da citação, prescrição, impenhorabilidade) é idêntica, e o pedido mediato e imediato converge para um único fim: a extinção da execução fiscal. 5. A alegação de que os institutos possuem natureza jurídica e amplitude probatória distintas não tem o poder de afastar a litispendência. Embora a Exceção de Pré-Executividade seja um meio de defesa mais restrito, limitado a matérias de ordem pública comprováveis de plano, e os Embargos à Execução configurem uma ação autônoma de cognição ampla, a escolha por uma dessas vias para veicular determinada pretensão defensiva gera preclusão consumativa. Não é dado à parte executada utilizar-se de ambos os instrumentos, de forma sucessiva ou simultânea, para discutir a mesma relação jurídica sob os mesmos fundamentos. 6. A oposição prévia da Exceção de Pré-Executividade, com a dedução das matérias que a parte entendia pertinentes, esgotou seu direito de ação em relação àqueles fundamentos. Permitir o posterior manejo de embargos com o mesmo objeto seria autorizar…

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