Processo 0004077-72.2026.8.27.2731
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0004077-72.2026.8.27.2731/TO RÉU : ROGÉRIO LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) DESPACHO/DECISÃO ROGÉRIO LIMA RIBEIRO , qualificado nos autos, via advogado constituído, requereu a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA contra si decretada, ao argumento de que não estão presentes os requisitos da segregação cautelar, além de ser primário, com residência fixa e ocupação lícita. Alternativamente, requereu a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (evento 8). O Ministério Público manifestou-se contrário ao deferimento do pedido (evento 14). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Não sobreveio aos autos nenhum fato novo hábil a ensejar a revogação da prisão cautelar já decretada, a qual merece ser mantida incólume, nos termos da fundamentação já exarada na decisão proferida no evento 19 do inquérito policial apenso e do evento 9 dos autos nº 0003667-14.2026.8.27.2731, cujos argumentos ratifico e faço integrar a presente decisão. No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e para garantir a execução das Medidas Protetivas de Urgência determinadas por este Juízo nos autos nº 0002803-73.2026.8.27.2731. Assim, as alegadas condições favoráveis do requerente não elidem a possibilidade de segregação provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso, em que sob risco a ordem pública. Nesse sentido, o Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MOTIVADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ADEQUAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A decretação da extrema medida cautelar de prisão preventiva demanda a devida e legítima fundamentação de sua necessidade nos elementos que emolduram o caso em concreto. 2. Estando o decreto de prisão preventiva fundamentado em elementos que apontam o perigo concreto da conduta atribuída ao réu, atentatórios à garantia da ordem pública, indicando, ainda, o preenchimento dos pressupostos e requisitos insculpidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal. 3. A decisão de segregação cautelar do Paciente está fundamentada na garantia da ordem pública, apontando pelo risco de reiteração delitiva e gravidade concreta do delito. 4. As Cortes Superiores possuem entendimento firmado no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0003058-95.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 16/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 16:42:10) Demais disso, diante do franco descumprimento das medidas de proteção, qualquer outra medida menos gravosa, por óbvio, será insuficiente para garantir a integridade física e psíquica da ofendida. Diante das circunstâncias do caso em concreto, não se verifica a possibilidade de se aplicar qualquer outra medida cautelar diversa da prisão (artigos 282 e 319, ambos do CPP). Cumpre ressaltar que, a prisão cautelar não configura antecipação da…
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