Processo 0004077-81.2026.5.05.0000

TRT5 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0004077-81.2026.5.05.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Mirinaide Carneiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO AR 0004077-81.2026.5.05.0000 AUTOR: WEIDSON MODESTO DE SOUZA RÉU: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609319a proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de ação rescisória proposta por Weidson Modesto de Souza, na qual pretende o corte rescisório do acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal, nos autos do processo nº 0000742-13.2022.5.05.0641, em que formulou pedidos contra TPL Engenharia e Projetos LTDA (em Recuperação Judicial) e Renova Energia S/A. Ampara seu pedido no art.  966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, alegando violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, bem como pleiteia o benefício da justiça gratuita. Argumenta que o acórdão rescindendo afastou a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, apesar da identidade fática e jurídica com outros processos semelhantes. Esclarece que a ação não busca reexaminar o conjunto fático-probatório, mas sim discutir a consequência jurídica atribuída a fatos incontroversos: existência de terceirização, prestação de serviços essenciais à atividade-fim da tomadora e inadimplemento de verbas trabalhistas pela empregadora. Defende que a violação é de natureza jurídica, decorrente de interpretação divergente do entendimento consolidado do Tribunal sobre a responsabilidade subsidiária da tomadora. Alega, outrossim, que o acórdão incorreu em erro de fato ao afirmar a inexistência de prova associando o trabalho do autor à infraestrutura da tomadora, contrariando o que foi consignado no próprio acórdão e na sentença de primeiro grau. Por fim, pleiteia o benefício da justiça gratuita Ao exame. Inicialmente verifico que o ajuizamento da presente ação observou o prazo decadencial de 2 (dois) anos (art. 975, CPC), considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 17/10/2024 (id f9ec4a2 – p. 92) e a presente ação proposta no dia 19/05/2026. Defiro ao Autor o benefício da justiça gratuita, diante da declaração de hipossuficiência econômica de id 5909675. Portanto dispensado do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT. Contudo, no que se refere ao valor da causa, não foi observada a disciplina da Instrução Normativa nº 31 do TST. A presente ação busca a rescisão de acórdão proferido na fase de conhecimento, portanto aplica-se ao caso o art. 2º, II, da referida Instrução, oportuna a transcrição: “Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá: (…) II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.” O acórdão rescindendo (id f9ec4a2 - p. 95) manteve o valor da condenação arbitrado na sentença (id baa9a74), ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O referido valor também deve ser reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento (art. 4º da IN nº 31/TST). Para cálculo pode ser utilizada a Calculadora do Cidadão disponibilizada no portal eletrônico do Banco Central do Brasil. Ante o exposto, notifique-se o Acionante para retificar o valor da causa informado, nos termos da fundamentação supra, prazo de 15 dias Após a regularização, citem-se os acionados para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze dias). SALVADOR/BA, 28 de maio de 2026. MIRINAIDE LIMA DE…

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