Processo 0004078-66.2026.5.05.0000

TRT5 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0004078-66.2026.5.05.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Gab. Des. Luís Carneiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO TutCautAnt 0004078-66.2026.5.05.0000 REQUERENTE: NEWELL BRANDS BRASIL LTDA REQUERIDO: JOALDO VELOSO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1addd0 proferida nos autos. Vistos, etc... Cuida-se de ação cautelar antecedente ajuizada por NEWELL BRANDS BRASIL LTDA, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do processo nº 0000148-53.2025.5.05.0492, em face de decisão que determinou obrigação de fazer consistente na imediata reintegração do Requerido JOALDO VELOSO RODRIGUES e no restabelecimento de seus planos de saúde e odontológico, sob pena de multa diária.   Sustenta a Requerente que a sentença recorrida, proferida em 09.04.2026, padece de amparo legal e diverge frontalmente do entendimento consubstanciado na Súmula 396, I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que eventual estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho típico já se encontrava integralmente exaurida em 14.08.2025, considerando o lapso de 12 meses contado do retorno do trabalhador ocorrido em 14.08.2024.   Argumenta quanto ao risco de irreversibilidade prática da medida ante o severo ônus financeiro e de gestão da folha de pagamento decorrente da reconstituição compulsória do vínculo, além de apontar nulidade processual por suposto julgamento extra petita. A petição inicial desta ação cautelar foi eletronicamente assinada e protocolada em 19.05.2026.   É o relatório. Decido.   A concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, por via cautelar, exige a demonstração concomitante de probabilidade de êxito recursal (“fumus boni iuris”) e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), nos exatos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e em perfeita harmonia com a Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho.   Examina-se, neste juízo sumário, a presença dos referidos requisitos legais, tendo em vista a natureza extraordinária do efeito suspensivo nos recursos trabalhistas, cuja regra geral estabelece efeito meramente devolutivo, conforme preconiza o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.   No caso em apreço, constata-se a probabilidade de provimento do recurso ordinário no que tange à obrigação de fazer de reintegração imediata. Os elementos constantes dos autos indicam de forma inequívoca que o Requerido retornou de seu afastamento acidentário em 14.08.2024. Portanto, a garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 exauriu-se por completo em 14.08.2025. Proferida a r. sentença meritória apenas em 09.04.2026, a ordem de reintegração em sede de tutela antecipada revela-se em manifesta dissonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreve-se o entendimento sumulado, expressamente reproduzido na petição inicial da presente ação: “SÚMULA 396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". 1 - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (…)”.   Dessa forma, exaurida a estabilidade…

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