Processo 0004078-88.2026.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004078-88.2026.4.05.8103 AUTOR: ESTELANIA MARIA KLAUK ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON LUCAS DOS SANTOS LIMA - CE42466 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - Fundamentação. Da ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Nos termos do art. 165 do CTN, o contribuinte possui direito subjetivo à restituição de tributo indevidamente pago, podendo exercê-lo diretamente em juízo, independentemente de prévio requerimento administrativo, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A possibilidade de restituição por meio da declaração de ajuste anual do imposto de renda não afasta o interesse de agir, por se tratar de via administrativa facultativa, que não substitui a ação de repetição de indébito nem assegura, por si só, a solução da controvérsia jurídica quanto à inexigibilidade do tributo. Rejeito a preliminar. Do mérito No caso dos autos, requer a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, relativamente à incidência de imposto sobre a renda, decorrente de pagamento acumulado de benefício de Benefício de Prestação Continuada (NB 720.294.952-1), bem como a condenação da União (Fazenda Nacional) em restituir tal quantia que entende indevidamente retida, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, além de indenização por danos morais. Em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência, estando o processo devidamente instruído para efeito de resolução de seu mérito, procedo ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. O fato gerador da obrigação tributária principal, que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, § 1º, CTN), é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, conforme disposto no art. 114, do CTN. No caso do imposto de renda, o fato imponível é descrito no art. 43, do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. O imposto de renda deve ser recolhido de acordo com a renda obtida, o que será aferido considerando, na época própria, os valores definidos como devidos ao contribuinte. Isto porque, tratando-se de prestações de trato sucessivo, deve ser aplicado o regime tributário vigente no momento em que tornou devido o pagamento da remuneração. Contudo, em se tratando de rendimentos pagos acumuladamente, devem ser observados, para a incidência do imposto de renda, os valores mensais e não o montante global obtido, por certo, já que da indevida supressão de determinado rendimento em favor do contribuinte, não poderia de tal fato a entidade tributante se locupletar a pretexto de que o contribuinte teria auferido renda passível de tributação para efeito de imposto de renda, já que há de se compreender os rendimentos percebidos de acordo com o regime de competência, e não com o regime de caixa. No caso em exame, a parte autora é…
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