Processo 0004078-95.2025.8.16.0048
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Processo: 0004078-95.2025.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALESSANDRO LEOPOLDINO CID DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, deflagrada por Denúncia (mov.45.1), proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ALESSANDRO LEOPOLDINO CID DE OLIVEIRA, mediante a qual imputa-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos seguintes termos: No dia 23 de novembro de 2025, aproximadamente às 01h00min, nas dependências da residência localizada na Rua Mato Grosso, nº 195, Jardim Progresso, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado ALESSANDRO LEOPOLDINO CID DE OLIVEIRA, dolosamente, com consciência e vontade, tinha em depósito, guardava e vendeu, com objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a Francielly Batista Fernandes, 02 (duas) porções da substância entorpecente Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 1,2g (um grama e dois decigramas), acondicionadas em embalagens plásticas transparentes tipo ziplock, bem como tinha em depósito e guardava, com o objetivo de traficância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 2,6g (dois gramas e seis decigramas), acondicionada em embalagem plástica, conforme Boletins de Ocorrência nº 2025/1490710 de mov. 1.3 e nº 2025/1490818 de mov. 1.21, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9 e 7.3, Auto de Constatação Provisório de Droga de mov. 1.11 e 7.1, imagens de mov. 1.17 e documentos do Termo Circunstanciado sob nº 0004077- 13.2025.8.16.0048 que acompanham a cota ministerial, substâncias estas, destinadas ao consumo de terceiras pessoas. Foram ainda localizados e apreendidos, 02 (dois) aparelhos celulares, um deles marca/modelo Xiomi Redmi 12C, com capa preta, e outro marca/modelo Xiomi 12C, com capa transparente, bem como 07 (sete) cartões, um cartão Bradesco, um cartão Nubank, um cartão Banco Pan, um cartão Banco Caixa Tem, um cartão Caixa Elo, um cartão Comida Boa e um cartão VR, além de 01 (uma) máquina de cartão Mercado Pago, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1490710 de mov. 1.3, Auto de Apreensão de mov. 1.8 e 7.2 e imagens de mov. 1.18/1.20. Ressalte-se que tal droga (cocaína) é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, sendo de uso proscrito no Brasil, pois, constantes na Portaria nº 344/98-SVS/MS e suas atualizações, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 23 de novembro de 2025 e teve sua prisão convertida em preventiva, consoante extraível do pronunciamento veiculado ao sequencial de nº 16.1. A denúncia foi oferecida no dia 26 de novembro de 2025 (mov. 57.1). O acusado foi pessoalmente notificado, constituiu advogado e apresentou Defesa Prévia no sequencial de nº 69. Na referida manifestação, sustentou a ilicitude da prova decorrente da busca e apreensão domiciliar realizada sem autorização…
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