Processo 0004079-20.2023.8.16.0026

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004079-20.2023.8.16.0026
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0004079-20.2023.8.16.0026 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$215.302,88 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   CATEDRAL CONSTRUCOES CIVIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1.  Na seq. 100.1 a executada alegou a impossibilidade deste Juízo determinar a constrição de seu patrimônio uma vez que compete ao Juízo da recuperação judicial como apreciar os pedidos de penhora de bens. Sem razão. 2. Embora a executada defenda a tese de que o processamento da recuperação judicial atribui ao juízo recuperacional a competência para o controle dos atos constritivos e que eventual penhora na presente execução fiscal colocaria em risco a preservação da atividade da empresa, os argumentos não procedem, pois a possibilidade de penhora encontra guarida na Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)          (Vigência) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.        (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)        (Vigência) Além disso, a possibilidade de constrição de bens diretamente por este Juízo está amparada na jurisprudência, firmada no sentido de que o processamento da recuperação judicial não autoriza a suspensão da execução fiscal, nem impede o prosseguimento de atos de constrição, conservando com o juízo da recuperação tão somente a competência para substituir a penhora, quando recair sobre bem de capital, essencial à manutenção da atividade da empresa, cuja comunicação deve ocorrer por aquele Juízo e não vice-versa. Neste Sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É O COMPETENTE PARA DECIDIR…

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