Processo 0004079-51.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO MSCiv 0004079-51.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: MURILLO HENRIQUE VINAGRE DE LIMA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1e40ad proferida nos autos. Vistos. MURILLO HENRIQUE VINAGRE DE LIMA impetra mandado de segurança, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Guanambi, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000358-21.2020.5.05.0641. Constatando que a exordial carecia de indicação e qualificação do litisconsorte necessário, bem como requerimento de sua citação, inviabilizando, por isso mesmo, a constituição válida e regular do processo, determinei, no despacho de Id aee07f2, fosse o impetrante intimado para regularizar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito. O impetrante, em lugar de indicar a parte contrária da ação matriz, indicou o Diretor da Secretaria como litisconsorte. Isto posto, tem-se claro que a impetração padece de vício. Nos termos do art. 24 da Lei n. 12.016/2009, “Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.”. Considerando-se o advento do CPC de 2015, a referência passa a ser aos artigos 113 a 118. Nesta pegada, a hipótese comporta obrigatoriamente a formação de litisconsórcio passivo com a parte interessada na manutenção do ato impugnado, no caso, o exequente da ação matriz, que deve ser citado para integrar a ação mandamental e não o Diretor de Secretaria que não é autor do suposto ato impugnado. Sendo assim, o parágrafo único do art. 115 do CPC dispõe que: “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.” No mesmo sentido, a Súmula 631 do STF preconiza que: “Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.” No presente caso, intimado para regularizar a inicial, o impetrante não cumpriu corretamente esta determinação. Ademais, verifica-se que sequer foi apresentado ato coator, depreendendo-se que o impetrante sequer solicitou a visibilização das peças processuais em questão ao Juiz da Vara do Trabalho de Guanambi. Ante o exposto, com esteio no art. 6o, caput, combinado com o art. 10, caput, todos da Lei n.12.016/2009, bem como no art. 485, I e IV do CPC, INDEFIRO de plano a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas de R$32,42, calculadas sobre o valor de R$1.621,00 atribuído à causa. Intime-se o impetrante. Dê-se ciência desta decisão à Autoridade Coatora. Confiro força de ofício a esta decisão. SALVADOR/BA, 27 de maio de 2026. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MURILLO HENRIQUE VINAGRE DE LIMA
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