Processo 0004079-92.2024.8.27.2737

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004079-92.2024.8.27.2737
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0004079-92.2024.8.27.2737/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRENTE : RITA DE CÁSSIA VIANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO LUCAS SILVEIRA (OAB TO013531) RECORRIDO : UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) RECORRIDO : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DE CORRÉU NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Rita de Cássia Viana contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Nacional/TO que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., AAPPS e David Marques Viana , na qual a autora alegou não reconhecer empréstimo consignado realizado em seu benefício previdenciário, sustentando fraude na contratação digital e utilização indevida de sua biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação digital de empréstimo consignado, formalizada mediante biometria facial, prova de vida, geolocalização, identificação do dispositivo e transferência do valor para conta da autora, comprova a regularidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a autora produziu prova suficiente de fraude, vício de consentimento ou utilização indevida de seus dados pessoais; (iii) determinar se há ato ilícito apto a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica mediante biometria facial é válida quando acompanhada de mecanismos aptos a conferir autenticidade, integridade e segurança à manifestação de vontade. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação quando apresenta documentos que demonstram a formalização digital da operação, com biometria facial, prova de vida, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e envio do crédito para conta bancária de titularidade da autora. A efetiva transferência do valor contratado para conta da própria autora, corroborada por extrato bancário acostado pela recorrente, reforça a regularidade da operação impugnada. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova minimamente idônea de fraude, vício de consentimento ou uso indevido de dados pessoais, não afasta a validade do negócio jurídico comprovado documentalmente. A alegada fragilidade da prova digital e a invocação de vulnerabilidade decorrente de condição de saúde não bastam, por si sós, para infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. A responsabilidade objetiva da instituição financeira não dispensa a demonstração de defeito na prestação do serviço, inexistente quando o conjunto probatório evidencia a regularidade da contratação e do crédito disponibilizado. A responsabilização do corréu David Marques Viana exige prova de sua participação na fraude ou no ato ilícito…

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