Processo 0004079-94.2014.8.09.0134

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0004079-94.2014.8.09.0134
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0004079-94.2014.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS RECORRENTE: OSÓRIO MATHEUS NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS       DECISÃO    OSÓRIO MATHEUS NETO, qualificado e regularmente representado, interpõe recurso especial na mov. 246, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, do acórdão unânime de mov. 239, proferido no recurso em sentido estrito pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. J. Paganucci Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de dois homicídios qualificados tentados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de exame de corpo de delito direto e contemporâneo aos fatos e violação ao princípio da duração razoável do processo; (ii) saber é caso de despronúncia ou desclassificação para lesão corporal; (iii) saber se devem ser afastadas as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O laudo de primeiro atendimento, confeccionado no fatídico dia, e o exame de corpo de delito indireto são suficientes à demonstração da materialidade delitiva. 4. Não há nulidade por excesso de prazo, pois o tempo de tramitação da ação penal não ultrapassou o limite prescricional previsto em lei, critério objetivo para análise da razoável duração do processo. 5. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios de autoria, que se encontram presentes nos autos. 6. Não cabe desclassificação para lesão corporal, se as provas apontam indícios do dolo de matar, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar o mérito. 7. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nas provas produzidas, devendo sua apreciação ser remetida ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. O laudo de primeiro atendimento, confeccionado no fatídico dia, e o exame de corpo de delito indireto são suficientes à demonstração da materialidade delitiva. 2. Não se configura violação ao princípio da duração razoável do processo quando não ultrapassado o prazo prescricional. 3. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito da acusação. 4. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 109, 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 158, 167 e 413; CPC, art. 926. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0003803-03.2015.8.09.0175, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, j.12.09.2022;Recursoem Sentido Estrito0244793 -46.2017.8.09.0122, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, j. 16.07.2024; Recursoem Sentido Estrito5609917-39.2021.8.09.0100, Rel. Des. Itaney Francisco Campos, j. 02.05.2024.”   Nas razões,…

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