Processo 0004079-95.2025.8.16.0140

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004079-95.2025.8.16.0140
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0004079-95.2025.8.16.0140   Recurso:   0004079-95.2025.8.16.0140 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s):   KAUANE DOS SANTOS MARIANO ERLAN MACIEL FELIMBERTI Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ     I - ERLAN MACIEL FELIMBERTI E KAUANE DOS SANTOS MARIANO interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram divergência jurisprudencial e violação dos artigos 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, sustentando que “não se verificou a presença de qualquer elemento de justificativa para a busca e apreensão ser deferida, tendo sido o juízo levado a erro, pois, embora a autoridade policial tenha emitido um relatório, se tratam apenas de informações apócrifas somada a achismos que não justificam a medida como restou inclusive observado por ocasião do acórdão proferido em apelação, porém, que não reconheceu a nulidade sob a observação de que presentes crime permanente e serendipidade, o que não justifica” (mov. 1.1, fl. 8). Ademais, asseveram que: inexistiu elementos suficientes para as suas condenações, de modo que deve ser Erlan absolvido e desclassificada a conduta de Kauane para consumo pessoal; e, que fazem jus à causa especial de diminuição da pena, eis que preencheram todos os requisitos legais. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1). II - Inicialmente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar, de modo claro e objetivo, os dispositivos infraconstitucionais atinentes à tese absolutória, desclassificatória ou mesmo para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Além disso, a Corte Estadual entendeu que: “Conforme se infere, a medida de busca e apreensão ora impugnada foi deferida nos autos n.º 0001467 58.2023.8.16.0140, em que a autoridade policial representou pela busca domiciliar com o intuito de apurar os fatos narrados no Boletim de Ocorrência n.° 594842/2023. De fato, compulsando-se os autos n.º 0001414-77.2023.8.16.0140, vê-se…

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