Processo 0004080-36.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES MSCiv 0004080-36.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: GRACA MARIA PAIVA DANTAS IMPETRADO: JUIZ(A) DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30dace8 proferida nos autos. Vistos, etc. GRAÇA MARIA PAIVA DANTAS, com pedido de concessão de medida liminar, em face de ato atribuído ao MM JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, apontado como Autoridade Coatora, consistente na determinação de transferência e liberação do saldo judicial vinculado ao processo nº 0226100-81.2001.5.05.0010, para outro arquivado definitivamente desde o ano de 2018. Narra a Impetrante que, nos autos do processo matriz, de nº 0226100-81.2001.5.05.0010, houve bloqueios sucessivos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, mesmo após a homologação de acordo e a posterior quitação da obrigação exequenda. Sustenta que os valores remanescentes em conta judicial foram destinados, por determinação da Autoridade Coatora, a processo arquivado definitivamente desde o ano de 2018, no qual houvera apenas expedição de Certidão de Crédito Judicial, em razão do inadimplemento da obrigação de pagar reconhecida judicialmente. Afirma que o Ato Conjunto GP/CR nº 2/2025 autorizaria o remanejamento de valores apenas para processos ativos pendentes contra a Executada na mesma unidade judiciária, não abrangendo processo definitivamente arquivado. Aduz, ainda, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sob o fundamento de que não teria sido intimada oportunamente acerca da decisão que determinou a atuação de nova execução da certidão de crédito judicial. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da v. decisão proferida em 11/05/2026, impedindo a transferência, liberação, levantamento ou expedição de alvará relativamente aos valores discutidos, até o julgamento final do presente mandamus. É o relatório. DECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, requer o Impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos art. 99 do CPC, declarando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de pobreza deve ser formulada pela própria parte ou por seu advogado, regularmente constituído por meio de procuração com poderes específicos para tanto (art. 105 do CPC), de que não tem condições econômicas de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Tanto assim, que o E. TST, por meio da Resolução nº 210/2016, cancelou o entendimento outrora veiculado na OJ 331 da sua SDI-1, no sentido de ser "desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita", em face do advento do art. 105 do CPC/2015, caput, que assim dispõe: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." (grifos acrescidos). Ademais, para…
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