Processo 0004081-94.2010.4.01.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004081-94.2010.4.01.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004081-94.2010.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : SIDNEY MENDES JUNIOR ADVOGADO(A) : CLAUDIO BITARELLO PERISSE (OAB MG126342) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão por morte de ex-combatente até o implemento da idade de 24 anos ou até a conclusão de curso universitário, bem como o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inaplicabilidade do art. 7º, I, “d”, da Lei nº 3.765/1960, combinado com o art. 50, § 2º, IV, da Lei nº 6.880/1980, em razão da especialidade das regras da pensão especial de ex-combatentes. O apelante sustenta que a cessação da pensão aos 21 anos configura tratamento discriminatório em relação aos dependentes de militares, invoca a natureza alimentar do benefício, a necessidade de continuidade da formação acadêmica, o art. 205 da Constituição Federal e os princípios da razoabilidade e da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível prorrogar o pagamento de pensão por morte de ex-combatente a filho maior de 21 anos, não inválido, matriculado em curso superior, mediante aplicação analógica do regime das pensões militares previsto na Lei nº 3.765/1960. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão e a manutenção de benefícios previdenciários e estatutários no âmbito da Administração Pública Federal submetem-se ao princípio da legalidade, de modo que o Poder Judiciário não pode criar hipótese de prorrogação de benefício sem previsão legal expressa. A pensão por morte de ex-combatente cujo óbito ocorreu em 21/09/2004 rege-se pelo art. 53 do ADCT e pela Lei nº 8.059/1990, vigente ao tempo do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum . A Lei nº 8.059/1990 considera dependentes do ex-combatente os filhos e filhas solteiros menores de 21 anos ou inválidos e extingue a cota-parte do filho ou filha, quando não inválidos, ao completarem 21 anos de idade. A legislação especial aplicável à pensão de ex-combatente não prevê cláusula de extensão do benefício para dependente estudante universitário, razão pela qual a continuidade dos estudos não autoriza a manutenção da pensão após os 21 anos. A aplicação analógica da Lei nº 3.765/1960 aos dependentes de ex-combatentes falecidos após a Constituição de 1988 e a edição da Lei nº 8.059/1990 é incabível, pois os regimes jurídicos das pensões militares e das pensões especiais de ex-combatentes possuem fundamentos constitucionais e infraconstitucionais distintos. A diferenciação de tratamento entre dependentes de militares e dependentes de ex-combatentes não viola o princípio da isonomia, pois decorre da especialidade dos regimes legais e da opção legislativa quanto aos limites de proteção social. O direito social à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, não confere direito subjetivo automático à prorrogação de benefício previdenciário fora das hipóteses legais, devendo ser concretizado por políticas públicas próprias, e não pela ampliação judicial de pensão já extinta por limite etário. O STJ, no Tema 643, e a TNU, na Súmula nº 37, consolidam entendimento de que a pensão por morte devida a filho até 21 anos…

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