Processo 0004082-06.2026.5.05.0000
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ATOrd 0004082-06.2026.5.05.0000 RECLAMANTE: EDNEA CORDEIRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: M. B. DOS SANTOS CONFECCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cdeaa9 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Trabalhista pelo Rito Ordinário, com pedido de reconhecimento de rescisão indireta, ajuizada originariamente por EDNEA CORDEIRO DE OLIVEIRA em face de M. B. DOS SANTOS CONFECCOES. O feito foi equivocadamente direcionado e distribuído a este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, tramitando perante a Seção de Dissídios Individuais II. Contudo, é cediço que o juízo de segundo grau é funcionalmente incompetente para o processamento originário de Ação Trabalhista pelo rito ordinário, cuja competência funcional originária é das Varas do Trabalho (primeiro grau de jurisdição). Ato contínuo, antes da notificação da parte reclamada para compor a lide, a reclamante atravessou petição (Id. 8a75089) reconhecendo o equívoco na distribuição ao juízo de segundo grau e requerendo a desistência da presente ação. Considerando que a manifestação de desistência ocorreu de forma célere e antes de perfectibilizada a relação processual com a citação do réu, não se faz necessária a anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT). Ademais, o acolhimento do pedido de desistência resolve prontamente o manifesto vício de incompetência absoluta deste colegiado para o processamento originário do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela reclamante e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo da parte autora, dispensadas em face da declaração de insuficiência econômica firmada nos autos e da documentação de assistência judiciária sindical apresentada, pelas quais defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte reclamante por meio de sua advogada cadastrada, Dra. Alexandra Pinheiro da Silva. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Salvador/BA, 04 de junho de 2026. SALVADOR/BA, 08 de junho de 2026. MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDNEA CORDEIRO DE OLIVEIRA
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