Processo 0004082-10.2023.8.03.0002
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 0004082-10.2023.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: ANTONIO DORIEDISON RODRIGUES DA SILVA Advogado: ISRAEL GONCALVES DA GRACA - AP1856-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA contra sentença que julgou procedente, em parte, ação de cobrança proposta por ANTÔNIO DORIEDISON RODRIGUES DA SILVA. Consta dos autos que a parte autora ajuizou ação de cobrança sustentando ser servidor público municipal integrante do grupo de atividades administrativas, ocupante de cargo técnico-administrativo, fazendo jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei Complementar nº 021/2020-PMS, com efeitos a partir de 01/01/2021. Alegou que, embora a gratificação tenha sido implementada administrativamente apenas a partir de maio de 2022, permanecem devidos os valores retroativos referentes ao período de janeiro de 2021 a abril de 2022, no montante de R$ 8.030,36, conforme planilha apresentada, incluindo reflexos em décimo terceiro salário e férias, requerendo a condenação do ente público ao pagamento da referida quantia. O Município de Santana apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a improcedência do pedido ao argumento de que a concessão da GDATA não é automática, dependendo da existência de avaliação de desempenho mensal para definição do percentual devido, bem como da vedação de cumulação com outras gratificações, afirmando que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais em todo o período pleiteado, especialmente quanto à inexistência ou irregularidade das fichas de avaliação em determinados meses. Sobreveio sentença de mérito que julgou procedente a pretensão, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento da GDATA relativamente ao período de janeiro de 2021 a março de 2022, ao fundamento de que a gratificação foi instituída por lei e é devida aos servidores da carreira administrativa em efetivo exercício, afastando a preliminar arguida e entendendo desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria passível de julgamento antecipado, com base nos elementos documentais constantes dos autos. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença. Sustentou, em síntese, a nulidade da decisão por suposta iliquidez, em afronta ao parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, alegando que a condenação não definiu adequadamente o quantum devido. Aduziu, ainda, equívoco na distribuição do ônus da prova, defendendo que competia à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação, especialmente a existência de avaliações mensais válidas, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requereu, ao final, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que as razões…
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