Processo 0004082-94.2025.8.17.2218

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004082-94.2025.8.17.2218
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0004082-94.2025.8.17.2218 Apelante: Amaro Salvino de Santana Apelado: Banco Bradesco S/A Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana/PE Juiz Decisor: Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de fracionamento abusivo da demanda e litigância predatória, decorrentes do ajuizamento de múltiplas ações autônomas pela mesma parte Autora contra a mesma instituição financeira, todas relacionadas à mesma conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, variando apenas as rubricas dos descontos impugnados. 2. A parte Apelante sustenta nulidade da sentença por alegada violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, ao argumento de que não foi previamente intimada para se manifestar acerca da suposta litigância abusiva. No mérito, defende inexistir conexão entre as demandas, afirmando que cada ação possui objeto próprio, relacionado a descontos distintos, bem como sustenta que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça possui natureza meramente orientativa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do feito sem prévia manifestação da parte acerca da litigância predatória viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC; e (ii) saber se o ajuizamento de múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, relacionadas à mesma conta bancária e variando apenas as rubricas dos descontos impugnados, configura fracionamento abusivo de demandas apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a conclusão judicial decorre diretamente da análise dos fatos narrados pela própria parte, dos pedidos formulados e dos documentos constantes dos autos, especialmente em matérias relacionadas aos pressupostos processuais e ao desenvolvimento válido da relação processual. 5. A controvérsia relativa ao fracionamento abusivo das demandas surgiu da própria moldura fática delineada pela parte demandante, inexistindo inovação decisória ou introdução de fundamento estranho à lide. 6. A multiplicidade de ações ajuizadas pela mesma parte contra a mesma instituição financeira, envolvendo a mesma conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e a mesma dinâmica contratual subjacente, evidencia pulverização artificial de demandas e risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, caput e § 3º, do CPC. 7. O exercício do direito de ação deve observar os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, sendo legítima a adoção de medidas voltadas à preservação da racionalidade do sistema processual e da razoável duração do processo. 8. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, embora desprovida de força vinculante, constitui relevante vetor interpretativo para identificação de práticas processuais abusivas relacionadas à fragmentação…

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