Processo 0004083-13.2023.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004083-13.2023.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Última publicação
06/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0004083-13.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS TEIXEIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de MARCOS TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 213, caput, do Código Penal. Assim consta na exordial: “(...) Segundo o inquérito policial anexo, na madrugada do dia 27/05/2023, na Avenida Milton David, Nova Almeida, município da Serra, o denunciado, acima qualificado, mediante violência, constrangeu a vítima e ter conjunção carnal não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade e praticou com ela atos libidinosos, tudo como objetivo de satisfazer a sua lascívia. Emerge dos autos que, no dia e local acima mencionados, quando a vítima estava na peixaria de sua tia, o Denunciados se aproximou dela, dizendo que queria ter relações sexuais, oportunidade que ela disse não, ato continuo o Denunciado armado com um pedação de pau, começou a agredi-la, com pauladas na cabeça e nos braços. Consta dos autos que durante as agressões o Denunciado passou a mão na genitália da vítima e mostrou seu órgão genital para ela. A relação sexual não aconteceu pois, populares que viram as agressões tentaram detê-lo, mas ele conseguiu escapar e continuou a agredir a vitima. Uma guarnição da PM que passava no local viu as agressões e interveio, contendo o Denunciado, e para sua contenção, foi necessário o uso de meios não letais como bastão e espargidor GL 180 MAX, pois ele não obedecia aos comandos dos policiais. Após a detenção do Denunciado, a vítima foi levada para atendimento médico na UPA de Castelandia, conforme documentos anexados aos autos, sendo liberada após medicada Assim agindo, infere-se que o denunciado transgrediu as normas do artigo 213- Código Penal (...)”. Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP.APFD. O acusado foi preso em flagrante em 27/05/2023 e foi submetido à Audiência de Custódia (fls. 52/53), na qual houve conversão da prisão em flagrante em preventiva. Denúncia recebida em 04/07/2023, conforme Decisão de fls. 61. O denunciado foi citado pessoalmente (fls. 67), foi inicialmente assistido pela Defensoria Pública, que apresentou Resposta à Acusação c/c Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (fls. 68). Posteriormente, o réu constituiu defensoras particulares (Procuração ID 44310506). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas no ID 48320439 e interrogado o réu no ID 80887810. O acusado teve deferido o pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares na audiência do dia 18/02/2025 (Termo de Audiência ID 63460950), expedindo-se o respectivo Alvará de Soltura (ID 63469060) na mesma data. O MPE apresentou alegações finais por memoriais no ID 87931790, pugnando pela procedência da pretensão acusatória estatal para o fim de condenar o acusado Marcos Teixeira nas sanções do art. 213 do Código Penal, bem como fixar valor mínimo de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima. A Defesa apresentou alegações finais no ID 82021682, requerendo o reconhecimento da fragilidade probatória pela ausência de depoimento judicial da vítima e de laudo pericial e a…

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