Processo 0004083-57.2018.8.14.0036
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ Processo nº. 0004083-57.2018.8.14.0036 AUTOR: EDIVALDO MARTINS DE AZEVEDO Nome: EDIVALDO MARTINS DE AZEVEDO Endereço: RUA ARTEMIO ARAÚJO, FRENTE À CRECHE ROSA MARIA, 658, TELEFONE 91 998629-2413, MARAPIRA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido Decisão 1. Considerando a natureza do litígio em debate e verificando que o esclarecimento da matéria fática e o deslinde do mérito da demanda dependem de prova pericial, DETERMINO que o(a) Demandante se submeta a PERÍCIA MÉDICA, a fim de se obter os subsídios necessários para decisão de mérito, observando-se o seguinte: a) DEFIRO/MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, ante a evidente necessidade; b) Considerando que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves NÃO dispõe de profissional habilitado/competente para realização da perícia médica necessário ao presente caso, bem como verificando que a parte Demandante litiga sob o pálio dos BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a produção da prova pericial se revela IMPRESCINDÍVEL, DESIGNO a médica Dra. Monique Martins Silva – CRM-PA 18519, atuando com o compromisso de grau e devendo cumprir escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para, salvo motivo que o impeça de atuar no caso, realizar a perícia e elaborar o laudo, no prazo máximo de 10 dias após realizada a perícia, respondendo os quesitos padronizados (colacionados ao final), bem como os complementares indicados pelas partes. c) FIXO os HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos); d) Observando as exigências da PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022, que dispõe sobre o pagamento de honorários para realização de perícia, sobretudo o art. 2º da portaria, DETERMINO a formalização de expediente via SEI à Presidência do Tribunal, informando expressamente sobre a determinação judicial de perícia e nomeação do perito “ad hoc”, a qualificação pessoal do prestador do serviço, assim como o valor arbitrado como honorários, solicitando o empenho para pagamento e remetendo todas as informações e documentos necessários. Atente-se a Secretaria que no expediente devem constar, obrigatoriamente, dados referentes ao número do processo, nome completo das partes com os respectivos cadastros nacionais (CPF ou CNPJ), bem como cópia do ato decisório de concessão da assistência judiciária, descrição do serviço a ser prestado e valor dos honorários arbitrados. e) Após o retorno da autorização do empenho, PROVIDENCIE-SE OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA em data e horário a ser agendada pela médica nomeada, com regular intimação das partes e intimação pessoal da parte autora, devendo a parte que será submetida a perícia comparecer ao local indicado pela perita portando todos os documentos médicos pertinentes ao caso/moléstia/incapacitante; f) DETERMINO que a Secretaria adote as providencias necessárias para o cadastro da médica nomeada no SISPERJUD, ou de servidor da Secretaria, viabilizando a realização da diligência. 2. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem na forma do § 1º, do art. 465, do CPC para, em 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos. 3. Apresentado o…
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