Processo 0004083-60.2014.8.06.0120

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004083-60.2014.8.06.0120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Marco
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 0004083-60.2014.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]  Polo Ativo: MANUEL JUNGLAS BRAGA  Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL    Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Manoel Junglas Braga em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor, em síntese, relata que, em 17/07/2009, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de ajudante de produção em serraria, resultando na amputação de falanges do polegar e indicador da mão direita. Em razão disso, o INSS concedeu auxílio-doença acidentário (NB 536.686.384-4), com início em 02/08/2009, posteriormente cessado em 17/10/2009 sob a justificativa de "limite médico. Requer, assim, a concessão do auxílio-acidente a partir de 17/10/2009, com pagamento das parcelas retroativas e consectários legais, além dos benefícios da justiça gratuita e da tutela antecipada. Citado, o INSS apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, improcedência do pedido, sob o argumento de que o autor está apto ao trabalho, sem prova de redução da capacidade ou de maior esforço. Subsidiariamente, requereu, em caso de condenação, a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial e a aplicação da Súmula 111 do STJ aos honorários advocatícios (ids. 174251259 e 174251260). Intimada, a parte autora apresentou sua réplica, refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos da inicial (ids. 174251331 a 174251334). Laudo pericial anexado (ids. 174251187 a 174251192). Intimadas as partes sobre o laudo, o INSS apresentou manifestação em forma de alegações finais (id. 174904815). É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação carreada aos autos. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sabe-se que nas ações de natureza previdenciária, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. O prazo prescricional é de cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação. Além disso, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL . PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS . ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(…) Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação…

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