Processo 0004084-69.2011.4.01.3500
TRF1 • Desapropriação
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 0004084-69.2011.4.01.3500 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REU: MARIA GERALDA DE CARVALHO, ANTONIO ALVES DE CARVALHO DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada por VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (INFRA S.A.) em face de Antonio Alves de Carvalho e de Maria Geralda de Carvalho, objetivando a imissão na posse da faixa de domínio necessária à implantação da “Extensão Sul da Ferrovia Norte – Sul”, situada nos imóveis rurais de propriedade dos requeridos, no município de Trindade/GO. Alega que: a) foram-lhe outorgadas “as concessões para construção, uso e gozo de estradas de ferro e acesso ferroviários nas áreas territoriais discriminadas no Decreto Presidencial de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, de 09 de novembro de 2009”, para a implementação da Ferrovia Norte-Sul; b) necessita ocupar uma superfície de 8,5907ha (oito hectares, cinquenta e nove ares e sete centiares), na propriedade da parte requerida, para a instalação dos trilhos e a respectiva faixa de domínio; c) há urgência na reivindicação da área objeto da lide para o início efetivo das obras que integram a ferrovia. Inicial instruída com documentos. Comprovante de depósito judicial juntado (ID 453785394 - Pág. 74). Imissão deferida (ID 453785394 - Pág. 77/9). Mandado de imissão cumprido em 09/05/2011 (ID 453785394 - Pág. 96/8 e 246/7). Contestação apresentada pelos expropriados (ID 453785394 - Pág. 124/46), sustentando que: a) “das áreas remanescentes, restou uma menor com, aproximadamente, 196,0991ha e outra maior com, aproximadamente 515,5170ha” e “as áreas divididas sofrerão restrições de uso na exploração agropecuária, prejudicando em muito o manejo da propriedade rural”; b) “a desvalorização da propriedade, tendo em vista a divisão da mesma após a construção do trecho da ferrovia (...), ocasionarão uma perda substancial no valor final da propriedade”; c) “o valor irrisório de R$100.508,73 (...) não se presta a indenizar de forma justa os expropriados” e, “conforme cálculos elaborados pelo assistente técnico do expropriado, as áreas afetadas diretamente pela expropriação, a desapropriação da área (...) bem como pela indenização das partes remanescentes do imóvel desvalorizadas, atingem os seguintes valores (...) 7.426.565,30”, sendo R$269.060,72 pela área expropriada de 8,5907 e R$7.157.504,58 pela desvalorização das partes remanescentes; d) “se furta em promover a expropriante a correta avaliação e cálculo para reposição das benfeitorias afetadas”; e) “a avaliação realizada pela expropriante encontra-se com uma defasagem para o preço do hectare de R$19.620,28”, pois “o valor do hectare para os 8,5907ha (...) ficou em R$11.699,71” para a expropriante, enquanto que o assistente técnico do expropriado encontrou R$31.319,99; f) é necessária “a realização de passagens entre a ferrovia, ligando as duas partes do imóvel, bem como a perfuração de poços artesianos nos locais onde ficarão sem água”. Junta documentos de fls. 128/155. Decisão de 16/07/2012 (ID 453785394 - Pág. 181), sobrestando sine die a decisão (ID 453785394 - Pág. 77/9). Decisão de 13/11/2012 (ID 453785394 - Pág. 259), determinando o prosseguimento do feito com a imissão da VALEC na posse, a fim de possibilitar a continuidade das obras da autora. Despacho (ID 453785394 - Pág. 261), determinando a expedição de ofício ao Cartório de…
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