Processo 0004084-98.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004084-98.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004084-98.2024.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) RÉU : SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA SOUSA DOS SANTOS em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA , partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma ser idosa, viúva, aposentada e correntista do Banco Bradesco S.A., com benefício previdenciário nº 139.677.517-7 , conta corrente nº 0007218281 , agência 6907 . Sustenta que passou a sofrer descontos mensais em sua conta/benefício sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG” , no valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos) , sem que tenha contratado, solicitado ou autorizado qualquer produto ou serviço perante a empresa requerida. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . A gratuidade da justiça foi deferida. No evento 55, foi recebida a petição inicial, postergada a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório e deferida a inversão do ônus da prova apenas quanto à contratação do produto/serviço, incumbindo à parte autora a prova dos descontos e à parte requerida a prova da contratação. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no evento 65, arguindo, em preliminar, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e pedido de chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A. . No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de dano material, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e a ausência de dano moral indenizável. A requerida, contudo, não apresentou contrato, termo de adesão, apólice, gravação telefônica, autorização de desconto ou qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora. Reconheceu, ainda, que os extratos indicam descontos em nome da empresa no montante de R$ 824,72 (oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos). A parte autora apresentou réplica no evento 73, impugnando as preliminares e reiterando que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. No evento 76, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora, no evento 81, requereu, como pedido principal, o julgamento antecipado do mérito, sustentando a suficiência da prova documental e a ausência de comprovação da contratação pela requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida entre a parte autora e a requerida, capaz de legitimar os descontos realizados sob a rubrica “CLUBE SEBRASEG” . A matéria é eminentemente documental. A prova da contratação deveria ser feita mediante contrato, termo de adesão, autorização de desconto, gravação telefônica idônea ou documento equivalente que demonstrasse a manifestação livre, consciente e…

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