Processo 0004084-98.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo 0004084-98.2025.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Antônio Rodrigues dos Santos Réu: Banco BMG S.A.; Banco Inbursa S.A.; Banco Master S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, síntese, que: - Em novembro de 2023 o autor firmou com Itaú Unibanco BM S.A. o contrato de empréstimo consignado nº 0065510666420231101C no valor de R$ 25.229,17, com previsão de quitação em 84 prestações mensais no valor de R$ 600,00 cada uma, a serem descontadas no benefício previdenciário do autor; - Em abril de 2024 o autor foi contactado por telefone pelo réu Banco BMG S.A para transferir por portabilidade o contrato de empréstimo para o réu Banco Inbursa S.A.; - A proposta envolvia a redução do valor das prestações, diante do que o autor concordou em solicitar a portabilidade; - Logo após, foi creditada a quantia de R$ 17.420,52, na conta bancária do autor; - Então o autor tomou conhecimento de que, sem a concordância do autor, além da portabilidade do contrato 0065510666420231101C o réu BMG ativou no nome do autor mais três contratos de empréstimo, um deles no próprio réu BMG e os outros dois no réu Banco Master S.A.; - O autor entrou em contato com o réu BMG e informou que não concordava com os três novos empréstimos; - O réu BMG gerou um boleto bancário para a restituição da quantia recebida pelo autor e informou que os três contratos de empréstimo seriam cancelados; - O autor efetuou o pagamento do boleto bancário em 2-5-2024 para restituir a quantia de R$ 17.420,52, tendo como beneficiário o réu Banco Inbursa S.A.; - Contudo, os três empréstimos ativados no nome do autor não foram cancelados; - O autor também recebeu dois cartões de créditos com origem nos dois contratos de empréstimo com uso de margem consignável para cartão de crédito, mas não chegou a usá-los; - Os descontos mensais cobrem apenas o valor mínimo das faturas dos cartões, não abatendo o saldo devedor dos dois empréstimos ativados pelo réu Banco Master S.A.; - Foram efetuados descontos indevidos que somaram a quantia de R$ 5.577,92; - São aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; - Pleiteia que seja declarada a nulidade da contratação dos três empréstimos em que figura como contratantes a autora e os réus Banco BMG S.A e Banco Master S.A., que o réu Banco BMG S.A seja condenado a restituir em dobro ao autor a quantia de R$ 6.100,00, que o réu Banco Master S.A. seja condenado a restituir em dobro ao autor a quantia de R$ 5.015,84 e a condenação dos réus de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais. 2- Foi indeferida a tutela de urgência (seq. 7.1). 3- O réu Banco Inbursa S.A. apresentou contestação (seq. 32.1) e nela arguiu em preliminar a ausência de interesse processual e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que: - A portabilidade do crédito é uma operação em que o banco compra a dívida do autor em outro banco; - Em 3-4-2024, com a intermediação do correspondente bancário GAP Corretora, o autor solicitou a portabilidade do empréstimo consignado 0065510666420231101C que havia sido contratado com Itaú Unibanco BM S.A., tendo a portabilidade gerado o contrato nº 202404031013256; - O contrato original foi firmado para pagamento em 84 prestações mensais no valor de R$ 600,00, cada uma e com a averbação da portabilidade o autor se beneficiou da redução…
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