Processo 0004086-23.2025.5.07.0000

TRT7 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0004086-23.2025.5.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AR 0004086-23.2025.5.07.0000 AUTOR: MARCOS HELANO BEZERRA DE MORAIS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0004086-23.2025.5.07.0000 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 086 DO TST. MARCO TEMPORAL DA DECISÃO RESCINDENDA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória visando desconstituir acórdão que, mantendo a sentença recorrida, reconheceu o enquadramento do autor, ocupante do cargo de "Tesoureiro Executivo" da Caixa Econômica Federal, na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, indeferindo o pedido de horas extras (7ª e 8ª horas). O autor alega violação manifesta de norma jurídica e contrariedade ao Tema Repetitivo nº 086 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a revelia da ré na ação rescisória opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; e (ii) determinar se a tese jurídica fixada no Tema 086 do TST, publicada em 2025, autoriza a rescisão de acórdão transitado em julgado em 2023, época em que a matéria era objeto de intensa divergência jurisprudencial; e (iii) determinar se é possível rescindir a decisão de mérito por violação de lei quando a verificação do enquadramento jurídico do cargo de confiança exige o reexame do conjunto fático-probatório da ação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia na ação rescisória não produz os efeitos da confissão ficta (art. 344 do CPC), porquanto o que se busca rescindir é o ato oficial do Estado resguardado pelo manto da coisa julgada, matéria de ordem pública que afasta a presunção relativa de veracidade (Súmula nº 398 do TST). 4. A viabilidade do corte rescisório por violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) pressupõe que o vício surja diretamente do texto da decisão, a partir das premissas fáticas nela consignadas. 5. Se o acórdão rescindendo, após análise soberana das provas (normativos internos e depoimentos), conclui que as atividades do empregado revestiam-se de fidúcia especial, a alteração desse entendimento em sede rescisória demandaria novo escrutínio do acervo probatório da ação principal, o que é expressamente vedado pela Súmula nº 410 do TST. Uma vez que a decisão rescindenda fundamentou o cargo de confiança em elementos fáticos específicos do processo (posse de chaves e controle de numerário), a reversão do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pelo art. 966, V, do CPC. 6. A superveniência de tese jurídica em recurso repetitivo (Tema 086 do TST) não autoriza, por si só, a superação do óbice processual de reexame de fatos e provas da ação principal, especialmente porque a decisão rescindenda fundamentou expressamente que o cargo…

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