Processo 0004087-12.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004087-12.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004087-12.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: V M S GODEIRO, V M S GODEIRO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS - RN2469 AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, MUNICIPIO DE NATAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. COSMÉTICOS E FITOTERÁPICOS MANTIDOS EM ESTOQUE E EXPOSTOS À VENDA SEM PRESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA. RDC Nº 67/2007 DA ANVISA. PODER REGULAMENTAR. LEI Nº 9.782/99. PREPARAÇÃO MAGISTRAL. REGIME SANITÁRIO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERÊNCIA JUDICIAL À DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AGÊNCIA REGULADORA. RISCO À SAÚDE PÚBLICA. PERIGO DE DANO INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AO PHARMACEUTICO V M S GODEIRO e V M S GODEIRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos do procedimento comum cível, indeferiu o pedido de tutela provisória de suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração nº 040484 e da penalidade imposta pela Vigilância Sanitária Municipal de Natal, bem como a proibição de novas autuações pelo mesmo fundamento. 2. Em suas razões recursais, argumentou a parte agravante, em síntese, que: 1) a demanda originária foi proposta com o objetivo de obter a nulidade parcial do Auto de Infração nº 040484 e a declaração de ilegalidade das restrições impostas com fundamento na RDC nº 67/2007 da ANVISA, após fiscalização realizada em 19/03/2024 pela Vigilância Sanitária de Natal, da qual resultaram apreensão e proibição de comercialização de diversos produtos cosméticos e fitoterápicos mantidos em estoque gerencial e expostos ao público sem prescrição individualizada; 2) a ANVISA teria extrapolado seu poder regulamentar ao criar, por meio da RDC nº 67/2007, proibições não previstas na Lei nº 5.991/73, a qual, segundo sustenta, autorizaria as farmácias a comercializarem "correlatos", categoria na qual se inseririam cosméticos e fitoterápicos isentos de prescrição; 3) a decisão agravada teria prestigiado indevidamente a chamada deferência administrativa ao mérito técnico da agência reguladora, acolhendo a interpretação da ANVISA segundo a qual a manipulação magistral se destina ao uso individualizado, sendo incompatíveis com esse regime a manutenção de estoque e a exposição à venda direta, além de ter entendido presente perigo de dano reverso em razão de alegados riscos à saúde pública; 4) inexistiria reserva legal para a restrição imposta, pois a RDC nº 67/2007 teria inovado na ordem jurídica ao estabelecer limitação sem respaldo na legislação federal, em afronta ao art. 5º, II, da Constituição, porquanto a Lei nº 5.991/73 autorizaria a dispensação de produtos correlatos, como cosméticos e fitoterápicos isentos de controle especial, sem exigência de prescrição médica; 5) a decisão recorrida teria confundido medicamentos sujeitos a maior rigor regulatório com cosméticos e fitoterápicos isentos de prescrição, não observando, segundo a agravante, a distinção entre medicamento e produto correlato, nem o disposto na Resolução nº 467/07 do Conselho Federal de Farmácia, invocada para sustentar que a dispensação desses produtos independeria de receita; 6) a restrição questionada ofenderia os princípios da isonomia e da livre concorrência,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados