Processo 0004087-22.2023.8.16.0050

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004087-22.2023.8.16.0050
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0004087-22.2023.8.16.0050(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. HORA-ATIVIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO DE 1/3. OBRIGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Bandeirantes/PR contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por professora da rede municipal, reconhecendo o direito à adequação da jornada de trabalho para observância do mínimo de 1/3 destinado a atividades extraclasse (hora-atividade). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município está obrigado a observar o percentual mínimo de 1/3 da jornada de trabalho do magistério para atividades extraclasse, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Tema 958 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §4º, estabelece que, na composição da jornada de trabalho do professor, o limite máximo de 2/3 deve ser destinado à interação com educandos, reservando-se, portanto, o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 958 da Repercussão Geral, firmou a constitucionalidade da norma federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, vinculando os entes municipais à sua observância.5. A legislação local não pode dispor em sentido contrário ao comando da norma geral federal, devendo o Município adequar a carga horária dos docentes ao percentual mínimo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O Município deve observar o percentual mínimo de 1/3 da jornada de trabalho do magistério para atividades extraclasse, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Tema 958 do STF.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 211, §2º; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §4º; CPC, art. 373, I; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 936.790/SC (Tema 958 da Repercussão Geral); STF, ADI 4.167/DF; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0000952-65.2024.8.16.0050, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 30.09.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0007179-90.2017.8.16.0026, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 15.12.2023.

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