Processo 0004087-46.2021.8.16.0097
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida em face de Maycon Thiago Carneiro da Silva, já qualificado, tendo em vista a suposta prática dos crimes de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, e de embriaguez na condução de veículo automotor, previsto no art. 306, caput, c/c § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material (art. 69 do Código Penal). Consta da denúncia (mov. 47.1), posteriormente aditada apenas para inclusão do rol de testemunhas (mov. 144.2): FATO 01: No dia 17 de dezembro de 2021, por volta das 08h45min, em uma residência situada na Rua Matelândia, 165, Jardim Paraná, nesta cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado MAYCON THIAGO CARNEIRO DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, mediante violência, consistente em empurrar e derrubar, subtraiu para si um aparelho telefone celular marca Samsung, cor preta, pertencente a vítima ELISÂNGELA SOUZA FERREIRA, avaliado no valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais), conforme o Auto de Avaliação no mov. 1.15. FATO 02: No mesmo dia e horário do fato 01, no cruzamento da Rua Brasília com a Rua Loanda, o denunciado MAYCON THIAGO CARNEIRO DA SILVA, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, dirigia sob a influência de álcool o veículo VW/Fusca, cor branca, placa ACL-2641, visto que, realizado o teste do Etilômetro (mov. 1.17), resultou no valor de 0,76 PROCESSO Nº 0004087-46.2021.8.16.0097 AUTOR: Ministério Público do Estado do Paraná RÉU: Maycon Thiago Carneiro da Silvamg/L, embriaguez alcoólica nos termos do inciso I do §1º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo restou apurado pelas autoridades policiais, a equipe policial após solicitação da vítima sobre a subtração do aparelho celular, realizou patrulhamento e logrou êxito em localizar o denunciado. Através de busca pessoal foi encontrado o celular no bolso esquerdo de MAYCON, bem como foi constatado que este apresentava visíveis sinais de embriaguez alcoólica, conforme demonstra-se no teste de bafômetro (mov. 1.17). A prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 17/12/2021, foi homologada na decisão de mov. 13.1, oportunidade em que se concedeu liberdade provisória mediante fiança, posteriormente dispensada em audiência de custódia realizada em 19/12/2021 (movs. 27.1 e 29.2), com a imposição das medidas cautelares previstas nos arts. 327, 328 e 319, I, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 14/02/2022 (mov. 54.1). Sucessivas tentativas de citação pessoal do acusado foram infrutíferas (movs. 68.1, 77.1 e 83.1), tendo sido informado por seu genitor que estaria em situação de rua e seria dependente químico (mov. 68.1). Diante da não localização, deferiu- se a citação por edital (mov. 85.1), publicada no Diário da Justiça Eletrônica em 12/01/2023 (movs. 86.1 e 87.1). Apresentada resposta à acusação pelo Defensor nomeado, Dr. Leandro Munhoz Canedo (mov. 90.1), sustentou-se, sem suscitar preliminares, pedido genérico de absolvição com fundamento no art. 386, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistência de provas suficientes, reservando-se o aprofundamento das teses defensivas para as alegações finais. Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1), foi ela sucessivamente redesignada (movs. 101.1 e 120.1), até que, em manifestação de mov. …
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