Processo 0004087-62.2026.8.17.3130
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004087-62.2026.8.17.3130 EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): BORIES ENERGIA E COMUNICACAO LTDA, BORIES ENERGIA E COMUNICACAO LTDA, JOSE PAULO FLAIBAM BORIES SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... ITAU UNIBANCO promoveu neste juízo, a presente ação de execução de título extrajudicial em face de BORIES ENERGIA E COMUNICACAO LTDA, BORIES ENERGIA E COMUNICACAO LTDA, JOSE PAULO FLAIBAM BORIES, todos já qualificados na exordial, com fundamento nas razões alegadas. A parte ré ainda não havia sido citada, quando adveio petição informando que as partes transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pelo sobrestamento do presente processo (id235531691). Na id 236741093 e 238258073, este juízo informou o entendimento de que a assinatura da parte ré na respectiva minuta de acordo não configura em comparecimento espontâneo, ante a falta de representação processual; e determinou a intimação do demandante para promover a habilitação do réu nos autos. Por meio da id 238181139, o exequente apenas reiterou a presença da assinatura do executado na minuta. Vieram-me os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. É o relatório. Passo a decidir. O demandante vem informar que houve transação extrajudicial com relação ao objeto da ação e pediu a suspensão do processo até o adimplemento integral do acordo. Impede destacar que no curso de uma demanda é possível o surgimento de fatos que tornem insubsistentes os motivos que ensejaram sua propositura, como ocorre nas hipóteses de perda do objeto. Em casos tais, malgrado a ação, inicialmente, atendesse a todos as exigências legais, em momento posterior, passa a carecer de uma de suas condições, pois o desaparecimento das razões que motivavam o pedido enseja a ausência de interesse processual, reclamado pelo inciso VI, do art. 485, do CPC. O interesse de agir, como também é conhecida a referida condição da ação, é planificado pela trinômia: necessidade da prestação jurisdicional, utilidade da prestação jurisdicional e adequação da forma apresentada ao Poder Judicante. E diante da perda do objeto, a prestação jurisdicional torna-se prescindível e desprovida de serventia. Deve o juiz examinar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo, do direito pleiteado no momento em que proferir sua decisão final (art. 493, caput, CPC). Isto porque, a sentença deve refletir o estado de fato no momento da entrega da prestação jurisdicional, sendo, pois, relevante a verificação de evento superveniente que possa alterar o direito requerido pelas partes. Na espécie, verifico que a parte autora transacionou extrajudicialmente o objeto da lide junto a parte ré antes de aperfeiçoada a relação jurídica processual, o que obsta a homologação judicial do respectivo acordo, por ausência de pressuposto processual, não ensejando a assinatura da parte ré na respectiva minuta em comparecimento espontâneo, ante a falta de representação processual. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO IV DO CPC. 1. O desaparecimento de qualquer dos…
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