Processo 0004087-87.2023.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004087-87.2023.8.27.2710/TO AUTOR : SERGIO DA SILVA ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Prolatada a Sentença no evento 53, SENT1 , a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 59, EMBARGOS1 , alegando que há omissão no julgado que julgou procedente o pleito autoral. Instada a contrarrazoar, a parte Requerente/Embargada manifestou-se no evento 66, CONTRAZ1 , alegando intuito protelatório da parte embargante. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 59, EMBARGOS1 . De início, ressalte-se que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a Sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Salienta-se ainda que o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso. Pois bem. A embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, asseverando que a procuração específica exigida já se encontrava nos autos desde a inicial ( evento 1, ANEXOS PET INI4 ) e que o comprovante de residência atualizado foi devidamente colacionado no evento 46, MANIF1 . Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o erro de premissa fática — quando o juiz decide com base em fato inexistente ou ignora fato existente nos autos — autoriza a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. No caso em tela, a sentença extinguiu o feito sob o argumento de que o autor não atendeu à determinação de evento 41, DECDESPA1 . Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante. Primeiramente, examinado a procuração acostada no evento 1, ANEXOS PET INI4 datada de 12/09/2023, verifica-se que atende aos critérios da evento 41, DECDESPA1…
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