Processo 0004088-04.2023.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004088-04.2023.4.05.8503 AUTOR: MARIS STELLA VIEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). Preliminares Houve prévio requerimento administrativo e não há prescrição a ser reconhecida, haja vista que a demanda foi ajuizada em período inferior a 05 (cinco) anos contados da DCB do benefício em discussão. 2. Mérito. A parte autora ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o escopo de obter valores retroativos referentes ao NB 637.939.223-1, auxílio por incapacidade temporária. A parte autora sustenta em sua inicial que o requerimento de NB 637.939.223-1, com DER em 30/11/2022, em realidade deveria ter DER em 31/01/2022. Sustenta a requerente que: " Em 31/01/2022, protocolou junto ao INSS o pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, conforme protocolo n.º 326498800, que recebeu o NB 637.939.223-1. Em razão do requerimento acima, ela teve a perícia agendada para o dia 12/05/2022. Sucede-se que no dia da perícia a Requerente foi informada de ter sido remarcada a sua perícia para o dia 30/11/2022. Assim, na segunda data agendada acima, a Requerente compareceu à perícia médica do INSS, onde ficou constatado a incapacidade dela para o trabalho. Ocorre que o INSS, em vez de conceder o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER: 31/01/2022), concedeu a partir da data da perícia (DIB/DIP: 30/11/2022), desconsiderando todos os documentos juntados desde a DER." (sic). A questão controvertida, portanto, diz respeito à data da DER. Entendo que o presente caso pode ser decidido sob a perspectiva da teoria da verossimilhança preponderante. Tal teoria permite uma flexibilização nas regras do ônus da prova para permitir a sua superação quando o esclarecimento dos fatos for impossível ou muito difícil para uma das partes e a parte produziu um conjunto probatório razoável. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "o ônus da prova constituiria o ponto central dessa régua, e assim o ônus de produzir prova não pesaria sobre nenhuma das partes. A parte que conseguisse fazer a régua pender para o seu lado, ainda que a partir de um mínimo de prova, mereceria ganhar a causa, quando então prevaleceria o princípio da "verossimilhança preponderante". Assim, considerando: (i) o dever de julgar do juiz, isto é, vedação ao non liquet; (ii) que a utilização da regra do ônus da prova só deve ser aplicada quando esgotado os meios de sua produção e, ainda assim, o juiz permanecer no estado de dúvida razoável; e (iii) a possibilidade de superação do estado de dúvida do juiz ante um juízo de probabilidade com base na teoria da verossimilhança preponderante, encampada pelo STJ conforme julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. COMPATIBILIDADE, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DOS AUTOS, COM O ORDENAMENTO PROCESSUAL VIGENTE. CONVICÇÃO DO JULGADOR. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PERSUAÇÃO RACIONAL. ARTIGOS ANALISADOS: 212, IV, DO CC; 126, 131, 273, 333, 436 E 461 DO CPC. 1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 22/7/1999. Recurso especial concluso ao Gabinete em 7/10/2011. 2. Controvérsia que se cinge a definir se o julgamento…
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