Processo 0004088-13.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0004088-13.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeac903 proferida nos autos. Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A. impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE EUCLIDES DA CUNHA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000836-96.2025.5.05.027, proposta por MARJORIE NEUMA DE SOUZA OLIVEIRA. Entende o Impetrante que seu direito líquido e certo foi violado pela decisão da autoridade impetrada que deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando que o banco restabelecesse o plano de saúde e odontológico da trabalhadora, Marjorie Neuma de Souza Oliveira, sob pena de multa diária. O Impetrante alega, em síntese, a ilegalidade do ato por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, sustentando que a obreira não contribuía mensalmente para o custeio do plano, mas apenas por coparticipação. Argumenta ainda que a decisão seria teratológica e, ademais disso, que não gere diretamente o plano de saúde, sendo este um benefício empresarial vinculado ao contrato de trabalho. A decisão contestada teve o seguinte teor: "Vistos, examinados etc... MARJORIE NEUMA DE SOUZA OLIVEIRA, Reclamante nos autos do processo em epígrafe, reitera pedido de concessão de emANTECIPAÇÃO DE TUTELA face de , pelos fatos e fundamentos alegados na promoção de IDBANCO BRADESCO S.A c8c22034, razão pela qual vieram os autos conclusos para decisão. A Acionante afirma que se encontra “incapacitada para o trabalho, existindo nexo de causalidade, em especial a concessão do benefício B91 (Auxílio-Doença Acidentário), pois garante a trabalhadora uma estabilidade no emprego de 12 meses após a alta do INSS, protegendo contra demissão sem justa causa, sendo um direito fundamental previsto na Lei 8.213/91 e na sumula 371 e 378 do TST” (ID ac8c2034 ). Requer que este Juízo declare a “nulidade da despedida com consequente reintegração da reclamante ao emprego, pagamento dos salários e demais vantagens que formam as remunerações vencidas e vincendas, depósitos do FGTS vencidos e vincendos, restabelecimento dos direitos previstos nas convenções coletivas de trabalho (recolhimento da previdência do INSS e privada, gratificações semestrais, participação nos lucros, auxilio refeição e auxilio cesta alimentação) e restauração do direito de gozar do Plano médico/hospitalar e odontológico” (ID c6b13f5), cominando multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), na hipótese de descumprimento. Pois bem. Trata-se de tutela de urgência, instituto jurídico disciplinado no art. 300 e seus §§ e 294 ambos do NCPC, que visa a satisfação do direito pretendido pela Parte em momento anterior ao trânsito da sentença de mérito, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. É trazer para momento processual anterior ao trânsito da sentença o provimento jurisdicional de mérito. Para tanto, é preciso que o Requerente demonstre robustamente a presença das justificativas delineadas no referido art. 300, “caput”: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso ora analisado, o pleito de antecipação de tutela correspondente à…
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