Processo 0004088-84.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004088-84.2025.8.16.0131 Processo: 0004088-84.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$101.078,95 Autor(s): LURDES EBERLE CANOPF Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos; Trata-se de ação de reestabelecimento de pensão por morte proposta por Lurdes Eberle Canopf em face do Estado do Paraná e da Paraná Previdência, visando à anulação do ato administrativo que cancelou o benefício previdenciário e ao seu restabelecimento, com pagamento das parcelas pretéritas (ev. 1). A autora sustenta, em síntese, que o benefício foi cessado exclusivamente em razão da constituição de união estável, sem a demonstração da perda da dependência econômica. Devidamente citado os requeridos apresentaram contestação no ev. 16 e 42. A autor apresentou impugnação no ev. 20 e 45. As partes se manifestaram pela produção de provas, tendo a autora pugnado pela produção de prova oral e os requeridos pelo julgamento antecipado do feito. O feito foi saneado no ev. 53 designando-se audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando ao restabelecimento de pensão por morte, mediante declaração de nulidade do ato administrativo que determinou o seu cancelamento. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, especialmente quanto à competência, forma, finalidade, motivo e objeto, sendo vedado ao Judiciário substituir-se à Administração no mérito administrativo. No caso em exame, extrai-se do procedimento administrativo que o cancelamento do benefício foi fundamentado, essencialmente, na constatação de que a parte autora manteve união estável após o falecimento do instituidor do benefício, conforme Relatório Social nº 273/2024 e parecer jurídico que embasaram o ato de cancelamento. O Parecer nº 1273/2024 (Ev. 1.15 e 1.16) no qual a Administração concluiu pelo cancelamento foi fundamentado na manutenção da vida conjugal, apontando o art. 61, §1º, da Lei Estadual nº 12.398/1998. Embora a autora tenha informado a união estável no recadastramento e no relatório social, não há comprovação de que isso modificou a sua situação financeira. O ato administrativo impugnado não se sustenta por motivação adequada, pois se baseia, em essência, na existência de vínculo afetivo, sem demonstrar, de modo concreto e individualizado, a efetiva perda da dependência econômica da beneficiária. Conforme delineado na própria petição inicial, a cessação do benefício, quando relacionada a novo vínculo, não pode operar de forma automática, exigindo análise concreta da situação econômica e da manutenção da dependência. Ocorre que, no caso concreto, a motivação administrativa não enfrenta esse ponto uma vez que o parecer que embasou o cancelamento limitou-se a concluir pela cessação em razão da “manutenção da vida conjugal”, sem demonstrar quais elementos objetivos evidenciariam a independência financeira da autora. A insuficiência da motivação fica ainda mais evidente ao se observar o conteúdo do Relatório Social nº 273/2024, que, longe de apontar melhora econômica,…
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