Processo 0004089-32.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004089-32.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004089-32.2026.8.17.3130 AUTOR(A): H. D. D. D. B. RÉU: T. C. L. DESPACHO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e existindo nos autos elementos que corroboram a alegada insuficiência de recursos, notadamente a comprovação da situação de desemprego (ID.233874963), DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (ARRESTO) Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, formulado em caráter incidental, objetivando o arresto de bens e valores em nome da ré, para assegurar o resultado útil do processo. O autor alega, em síntese, ter sido vítima de prática comercial dolosa, sendo induzido a celebrar contrato de prestação de serviços e a realizar pagamentos vultosos sob a falsa promessa de quitação de um financiamento de veículo, o que não ocorreu. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, a probabilidade do direito se mostra robusta. A petição inicial vem instruída com farta prova documental que confere alta verossimilhança às alegações, destacando-se: (i) o contrato de prestação de serviços (páginas 29-32); (ii) os inúmeros comprovantes de pagamento que totalizam a expressiva quantia de R$ 48.296,26 (páginas 99-115); (iii) as comunicações eletrônicas que indicam a cobrança de supostas "custas processuais" e "taxas" em valores incompatíveis com a realidade forense (páginas 116-122); e (iv) a consulta ao processo paradigma (nº 4006486-19.2026.8.26.0002), que evidencia a natureza diversa e de menor complexidade da ação efetivamente ajuizada pela ré em nome do autor. Tais elementos, somados às reclamações de terceiros por práticas análogas (páginas 124-135), constituem fortes indícios da alegada fraude e do vício de consentimento que macula o negócio jurídico. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se afigura cristalino. O modus operandi descrito na inicial, consistente na aparente captação de consumidores vulneráveis para a obtenção de vantagens financeiras indevidas, gera um fundado receio de dissipação patrimonial e de esvaziamento dos ativos da empresa ré. A espera pelo provimento final, sem a devida acautelação do juízo, poderia tornar a sentença inócua, frustrando por completo a pretensão de ressarcimento do autor. A medida cautelar de arresto, prevista no art. 301 do CPC, destina-se exatamente a situações como a presente, em que se busca assegurar a efetividade de uma futura execução. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar o arresto, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da ré, T. C. L. (CNPJ nº 50.426.540/0001-00), até o limite do valor do dano material alegado, qual seja, R$ 48.296,26 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos). Efetivada a medida, proceda-se à transferência do valor…

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