Processo 0004089-62.2024.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004089-62.2024.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004089-62.2024.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: GILSON LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de GILSON LIMA DA SILVA, nos autos do processo originário de Ação Ordinária nº 0004215-10.2020.8.17.2640, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns. Na decisão proferida (ID 39274583), o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo Banco agravante, sob o fundamento de que as provas juntadas aos autos seriam suficientes, sendo desnecessária a perícia para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada configura cerceamento de defesa, ao retirar-lhe a possibilidade de produzir prova essencial ao deslinde da causa; (ii) a apuração do suposto valor devido demanda conhecimento técnico-contábil, dada a complexidade dos cálculos envolvendo diversos índices, moedas e encargos moratórios, nos termos do art. 156 do CPC; Regras para o exame da liminar: Para que o Relator possa outorgar efeito suspensivo às decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo a quo, afigura-se indispensável a presença cumulativa dos requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Assim, consoante se vê, os requisitos são (i) o risco de grave dano e de difícil reparação e (ii) a probabilidade do provimento do recurso. Da probabilidade de provimento do recurso Segundo a melhor doutrina, "o magistrado precisa avaliar se há elementos que 'evidenciem a probabilidade' de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (...) É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (DIDIER. JR; OLIVEIRA; BRAGA, 2015) Noutros termos, exige-se do julgador, em sede de cognição sumária, verificar se há uma verdade provável a partir da narrativa apresentada, correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória. No caso vertente, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso. O indeferimento da prova pericial contábil pelo juízo a quo decorreu de fundamentação expressa no sentido de que os elementos já constantes dos autos são suficientes ao julgamento da causa, prevalecendo, nesse aspecto, o princípio do livre convencimento motivado, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas reputadas desnecessárias ou protelatórias, desde que fundamentadamente, como ocorreu na espécie. Nesse sentido, esta Corte já pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 44, segundo a qual: "Súmula nº 44: O indeferimento de produção de prova pericial, quando colacionados aos autos outros elementos de convicção suficientes para o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa, em face do…

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