Processo 0004090-20.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004090-20.2026.4.05.8001 AUTOR: CARMINA ANTONIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARI KAROLINE SOARES VICENTE - AL19792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARMINA ANTONIA DA SILVA, pessoa idosa de 83 anos de idade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa (BPC/LOAS) cessado administrativamente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora, em sua exordial, sustenta que é titular do benefício assistencial à pessoa idosa há vários anos (NB 203.368.839-3, com DIB em 02/10/2020) e que, em meados de junho de 2025, foi notificada da suspensão do benefício e da necessidade de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Aduz que, imediatamente, compareceu ao órgão competente e procedeu à atualização cadastral em 02/07/2025, comunicando o INSS por meio do procedimento administrativo nº 410758504. Relata que, em 21/07/2025, a autarquia previdenciária expressamente reconheceu a regularização e despachou nos seguintes termos: "Benefício reativado após inscrição/atualização do CadÚnico". Ocorre, todavia, que, em 15/12/2025, o INSS encerrou o procedimento administrativo afirmando, contraditoriamente, que "o Processo de Revisão do Benefício de Prestação Continuada foi encerrado, uma vez que o benefício encontra-se cessado por falta de atualização do CadÚnico". Sustenta a ilegalidade do ato e pugna, em síntese: (a) pela concessão de tutela de urgência para imediato restabelecimento do benefício; (b) pela procedência total da ação para confirmar o restabelecimento, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, corrigidas e acrescidas de juros legais; e (c) pela condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão de 16/03/2026 (id. 150627795), o pleito antecipatório foi indeferido por este Juízo, ao fundamento de que, em sede de cognição sumária, não se vislumbrava prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 156246274), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de pedido administrativo de reativação. No mérito, sustenta que a inscrição e atualização no CadÚnico constituem requisito constitutivo essencial à concessão e manutenção do BPC, conforme arts. 20, § 12, e 21-B da Lei nº 8.742/1993, com as alterações trazidas pelas Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024, bem como conforme regulamentação da Portaria Interministerial MDS/MPS nº 27/2024. Aduz que a parte autora não estaria com sua inscrição regularizada. Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito imputável à autarquia, ausência de nexo de causalidade e de dano efetivo, não passando o caso de mero aborrecimento. Pugna pela improcedência integral dos pedidos. Sobreveio réplica (id. 156283907), na qual a autora rebate ponto a ponto a contestação, destacando que: (i) a suspensão somente ocorreu em meados de 2025; (ii) a atualização do CadÚnico foi feita em 02/07/2025, dentro do prazo de seis meses previsto no próprio fluxograma…
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