Processo 0004090-22.2024.8.16.0056

TJPR • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0004090-22.2024.8.16.0056
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cambé
Última publicação
15/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004090-22.2024.8.16.0056   Processo:   0004090-22.2024.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$42.763,70 Requerente(s):   ELZA POMINI MILLÉO Requerido(s):   BANCO ITAU CONSIGNADO S.A BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. BANCO BMG S.A BANCO PAN S.A. COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARANA BANCO S/A PKL ONE PARTICIPACOES S.A. 1. RELATÓRIO Cuida-se de procedimento de repactuação de dívidas proposto por ELZA POMINI MILLÉO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER BRASIL S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS – SICREDI DEXIS, PARANÁ BANCO S.A., BANCO BMG S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., na qual a autora alegou, em síntese, ser aposentada, ter contratado diversos empréstimos, sobretudo consignados, e encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento relevante de sua renda mensal. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n. 14.181/2021 e do Estatuto da Pessoa Idosa, afirmou que os descontos teriam ultrapassado os limites legais e comprometeriam sua dignidade financeira, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para repactuação das parcelas dos empréstimos no limite de 35% de sua renda líquida, a designação de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, a procedência dos pedidos para confirmação da tutela e repactuação das dívidas até o final dos contratos. Foi determinada a emenda da petição inicial, ocasião em que se registrou a necessidade de comprovação documental da condição de superendividamento, da renda auferida pela autora, das declarações de imposto de renda, dos extratos bancários, dos gastos necessários à preservação do mínimo existencial, do endividamento alegado, bem como de apresentação de proposta escrita de plano de pagamento nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma decisão, também se determinou a juntada de procuração contemporânea, comprovante de residência atualizado e adequação/fundamentação do valor da causa, conforme mov. 8.1. A autora apresentou emenda à inicial em mov. 12.1, reiterando a alegação de superendividamento e o pedido de repactuação das dívidas, com limitação dos empréstimos ao patamar de 35% de sua renda líquida. Na oportunidade, incluiu no polo passivo o Banco BMG S.A. e a PKL One Participações S.A., renovou o pedido de gratuidade da justiça, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Pessoa Idosa, requereu a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência, a citação das rés e a designação de audiência de conciliação. A emenda à inicial foi recebida em mov. 14.1, ocasião em que foram deferidos, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora. Na mesma decisão, o pedido de tutela de…

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