Processo 0004090-42.2024.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0004090-42.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004090-42.2024.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA EMILIA MARTINS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROGRAMA DE FIDELIDADE NÃO CONTRATADO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, condenou a requerida à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se descontos indevidos de pequena monta, realizados em benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável sem demonstração de circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que descontos indevidos, ainda que incidentes sobre verba alimentar, não geram dano moral automático, exigindo-se prova de abalo concreto ou de circunstâncias agravantes. 4. No caso, os descontos ocorreram sob a rubrica “BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA”, entre maio de 2023 e junho de 2024, perfazendo o montante histórico de R$ 1.046,05, quantia que, por si só, não demonstra comprometimento da subsistência ou violação relevante aos direitos da personalidade. 5. Ausente prova de inscrição em cadastro restritivo, impossibilidade de pagamento de despesas essenciais, privação de medicamentos ou outra consequência gravosa, a irregularidade resolve-se na esfera patrimonial, mediante restituição em dobro, já assegurada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de circunstâncias agravantes ou de lesão concreta aos direitos da personalidade. 3. Ausente prova de repercussão gravosa, a cobrança indevida resolve-se na esfera patrimonial, mediante restituição dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86 e 927; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.980.323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/09/2024. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), permanecendo suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 24 de junho de 2026.
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