Processo 0004090-71.2026.8.27.2731
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0004090-71.2026.8.27.2731/TO IMPETRANTE : CLEVERSON FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO013393) IMPETRADO : SECRETÁRIO - SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES - PARAÍSO DO TOCANTINS ADVOGADO(A) : GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar , impetrado por CLEVERSON FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E JUVENTUDE DE PARAÍSO DO TOCANTINS. Aduz o impetrante, em síntese, que participou do processo seletivo do Programa “Integra Juventude”, regido pelo Edital nº 001/2026, obtendo classificação apta ao ingresso em estágio remunerado. Sustenta que, embora o certame previsse vagas imediatas para candidatos do ensino superior, a autoridade impetrada convocou apenas 4 (quatro) postulantes daquela modalidade, mantendo-o, juntamente com outros aprovados, em cadastro de reserva. Atribui tal conduta à renovação/prorrogação de contratos de estagiários que já exerciam a função, o que, a seu ver, configuraria preterição arbitrária. Ao final, requer, em sede liminar e inaudita altera pars, a sua inclusão no rol de aprovados e a imediata convocação para as demais etapas do processo, com vistas ao início do estágio. No Evento 12, este Juízo, com esteio no art. 7º, inciso III, parte final, da Lei nº 12.016/2009, postergou a apreciação do pedido liminar para momento subsequente à vinda das informações, determinando a notificação da autoridade coatora e a ciência do órgão de representação judicial do ente público. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (Evento 16), posteriormente ratificadas pela Procuradoria-Geral do Município (Evento 17), oportunidade em que suscitou, em preliminar, a inadequação da via mandamental e, no mérito, sustentou que a classificação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito, inexistindo preterição arbitrária, invocando, ainda, a discricionariedade administrativa e a limitação orçamentária para novas contratações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a presença simultânea dos pressupostos insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Trata-se de provimento de natureza excepcional, cuja outorga exige cognição segura acerca do direito invocado, o qual, na via eleita, há de ser líquido e certo, comprovável de plano por prova pré-constituída (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso dos autos, contudo, o exame do pedido revela óbice que antecede a própria aferição dos requisitos acima. É que a providência liminar postulada (inclusão do impetrante no rol de aprovados e sua imediata convocação para as etapas seguintes, com o consequente ingresso no estágio remunerado) o que confunde-se, em sua integralidade, com o próprio objeto da impetração . É de dizer: o deferimento da liminar, tal como requerida, importaria a entrega antecipada e exauriente de tudo aquilo que o impetrante pretende obter a título de mérito, esgotando por completo a demanda. Pontuo que, o ingresso do impetrante no programa de estágio, o exercício das atividades e a fruição da respectiva bolsa constituem situação de fato de difícil ou impossível reversão, de modo que o acolhimento da liminar subtrairia ao juízo…
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