Processo 0004091-32.2007.4.02.5001

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004091-32.2007.4.02.5001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004091-32.2007.4.02.5001/ES APELADO : TEREZA CORREA ADVOGADO(A) : MARCIO GARCIA DOS SANTOS (OAB ES011225) ADVOGADO(A) : DANIELLA GONÇALVES DANIEL (OAB ES012310) ADVOGADO(A) : ALLAN ESCÓRCIO BARBOSA (OAB ES011301) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE :  TEREZA CORREA EMBARGADAS:  UNIÃO                                  ELENICE ANTUNES MATTOS Trata-se de embargos de declaração interpostos por TEREZA CORREA contra decisão monocrática, proferida pelo então Juiz Federal Convocado Marcelo Pereira da Silva, à época vinculado ao gabinete 23, que deu provimento ao agravo interno para “ afastar a prescrição do fundo de direito e, analisando o mérito propriamente dito, julgar improcedente o pedido autoral, dando provimento à remessa necessária e ao apelo da União face à necessidade de ser mantida a reserva de cota ” ( evento 22, OUT13 , fls. 04/08).       Em suas razões recursais ( evento 22, OUT13 , fls. 13/20; evento 23, OUT14 , fls. 01/13), a embargante alegou que a decisão teria sido omissa e contraditória, por não atentar que, por ser o direito à pensão especial de ex-combatente regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte, deve ser aplicada a Lei nº 3.765/60, tendo em vista o falecimento do instituidor do beneficio em 23/10/1986, razão pela qual faria jus à pensão, não havendo que se falar em aplicação da Lei nº 8.059/90 ao presente caso, o que possibilitaria o recebimento da integralidade do benefício. Também sustentou que a ex-esposa do falecido teria abandonado o lar conjugal há mais de 5 anos quando do falecimento do instituidor. Em contrarrazões, a embargada Elenice Antunes Mattos aduziu que: “ Não comprovados os requisitos para reversão (morte do outro beneficiário ou perda do direito ao pensionamento, na hipóteses do art. 23 da Lei nº 3.765/60), não merece reforma a decisão embargada ” ( evento 23, OUT14 , fls. 19/21; evento 24, OUT15 , fls. 01/05). Em contrarrazões, a União salientou que: “ O artigo 24 da Lei nº 3.765/60 somente permite que o percentual de um beneficiário acresça o de outro se  restar comprovado o óbito daquele ou a cessação do direito ao pensionamento, nos termos do artigo 23 da Lei nº 3.765/60, fato que não foi comprovado nos presentes autos ” ( evento 24, OUT15 , fls. 08/11). Após a interposição do referido recurso, ocorreu o óbito da autora/embargante em 09/08/2017 ( evento 51, DOC1 ). Considerando a transmissibilidade do direito em litígio, os autos foram encaminhados ao juízo de primeira instância (5ª Vara Federal de Vitória/ES) para adotar as providências cabíveis acerca da sucessão processual, em especial a promoção da habilitação, nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC ( evento 130, DESPADEC1 ). Posteriormente, esgotado o prazo e não tendo havido qualquer habilitação nos autos ( evento 280, DOC1 ), o Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória/ES proferiu sentença na data de 27/03/2026, julgando extinto o presente processo sem julgamento do mérito, na forma dos artigos 313, §2º, inciso II, e 485, inciso IV, ambos do CPC, eis que não regularizada a sucessão processual no prazo legal ( evento 300, SENT1 ). Contra a referida sentença não foi interposto qualquer recurso, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 30/05/2026, com baixa definitiva em 01/06/2026 ( evento 160, DOC1 ). Em informação prestada no evento 160, INF1 , a Subsecretaria da 8ª Turma Especializada informou que o presente recurso de embargos de declaração “ continua no…

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