Processo 0004091-34.2023.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004091-34.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004091-34.2023.8.27.2740/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : MARIA DELVES LOPES NOLETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de descontos indevidos em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os débitos realizados na conta correspondem a tarifas bancárias indevidas ou a encargos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial); (ii) estabelecer se é legítima a cobrança, há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram saldo negativo recorrente e evidenciam a utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 4. A utilização do cheque especial configura operação de crédito rotativo, que autoriza a cobrança de encargos remuneratórios pela instituição financeira. 5. Os lançamentos identificados como “encargos limite de crédito” indicam contraprestação por adiantamento de valores e não se confundem com tarifas administrativas. 6. A cobrança de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado constitui exercício regular de direito, inexiste falha na prestação do serviço. 7. A parte autora não comprova o fato constitutivo de seu direito e não demonstra a irregularidade dos descontos, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Não há cobrança indevida, razão pela qual se afastam os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de “encargos limite de crédito” é lícita quando os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista. 2. Os encargos decorrentes da utilização do cheque especial não se confundem com tarifas bancárias e configuram contraprestação legítima pelo adiantamento de valores realizado pela instituição financeira. 3. A ausência de comprovação de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais." __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, I. CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada : TJTO, Apelação Cível nº 0000408-57.2024.8.27.2706, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 25.02.2026, juntado aos autos em 03.03.2026; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804390-53.2024.8.15.0031, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível; TJ-PA, Apelação Cível nº 0801860-76.2024.8.14.0040, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJ-AM, Apelação Cível nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2023. Ementa redigida em…
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