Processo 0004092-34.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004092-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DEYZIRRE KELLE SANTOS VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RODRIGO RUY DE ALMEIDA GOUVEIA - AL12629 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESIDENCIAL ECO VIVENCE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. LUCROS CESSANTES. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. DECISÃO QUE SE INCLUI NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. EXCEÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA TURMA REFERENTE AO MESMO RESIDENCIAL. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido no Residencial Eco Vivence, alterou de ofício o valor da causa de R$ 133.273,56 para R$ 74.473,56, mediante substituição dos parâmetros utilizados pela autora para cálculo dos lucros cessantes, e, em consequência, reconheceu a incompetência da Vara Federal de origem para determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. 2. A controvérsia cinge-se a definir se o juízo de origem poderia, de ofício, substituir os parâmetros de cálculo dos lucros cessantes adotados pela parte autora - aluguel mensal de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e período de 49 (quarenta e nove) meses - por critérios próprios - aluguel de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e período de 48 (quarenta e oito) meses -, com o efeito de reduzir o valor da causa abaixo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos e atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 3. Há duas questões em discussão: a) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que altera de ofício o valor da causa e declina da competência para o Juizado Especial Federal; e b) estabelecer se o juízo de origem poderia substituir, de ofício, os parâmetros utilizados pela autora para cálculo dos lucros cessantes, reduzindo o valor da causa abaixo do limite de alçada do JEF. 4. Embora esta Segunda Turma tenha firmado entendimento no sentido de que a decisão que declina da competência para o JEF configura, em regra, mera providência de organização processual não desafiadora do agravo de instrumento, o caso concreto apresenta peculiaridade que afasta a aplicação desse entendimento geral: a declinação de competência foi precedida de alteração de ofício do valor da causa, com redução do objeto litigioso e supressão de parcela do proveito econômico perseguido pela parte autora, o que justifica o cabimento do recurso. 5. Em precedente específico envolvendo o mesmo Residencial Eco Vivence, esta Segunda Turma conheceu do agravo de instrumento e externou a compreensão de que: "não é dado ao juízo a quo alterar de ofício o valor da causa, desconsiderando, no caso, o pedido da parte quanto às parcelas vincendas dos lucros cessantes" (TRF5, 2ª T., AGTR0007984-82.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j.: 10/03/2026) ". 6. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção de ofício do valor da causa apenas quando verificada discrepância evidente entre o montante atribuído e o proveito econômico efetivamente perseguido pelo autor, não servindo de fundamento para a substituição…
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